Processo 6008947-24.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008947-24.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008947-24.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : MARILENE DUTRA SOARES ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo INSS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Montes Claro/MG que, nos autos do cumprimento de sentença nº 1003918-83.2022.4.01.3807, rejeitou a sua impugnação.  Sustenta a agravante, em síntese, a ilegitimidade ativa da agravada em razão da eficácia territorial da coisa julgada. Argumenta que o o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, alterado pela Lei nº 9.494/1997, determina que a sentença proferida em uma ação coletiva têm eficácia  erga omnes  apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão e que na ação coletiva 0000741-49.2003.4.03.6003, a sentença definiu expressamente qual seria sua abrangência territorial, não abrangendo a agravada que reside em Montes Claros/MG e não em Três Lagoas/MS. Alega, ainda, que a limitação territorial, neste caso, ocorre porque o próprio autor da ação coletiva restringiu sua pretensão aos segurados residentes nos municípios de abrangência da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS. Invoca o princípio da congruência, segundo o qual a lide se define pelo pedido da parte autora, nos termos do art. 492/CPC. Defende não ser o caso de aplicação do Tema 1075/STF e de observância do Tema 733/STF.  Argui também a ilegitimidade ativa do sucessor para pleitear as diferenças decorrentes da revisão do benefício previdenciário titularizado pelo falecido. Subsidiariamente, impugna o excesso de execução no valor executado, alegando que seriam devidas apenas as diferenças da pensão por morte, bem como defende que a partir de 09/12/2021, tendo em vista a EC 113/2021, devem ser aplicados, para fins de correção monetária e juros de mora, uma única vez, a SELIC. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando-se a suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão que discute os demais termos em que deve eventualmente prosseguir a execução. Em definitivo, requer a reforma a decisão ora recorrida, para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente, pela ausência de abrangência pela coisa julgada (inexigibilidade do título), ante a limitação territorial incidente. Subsidiariamente, o acolhimento da ilegitimidade ativa relativa aos atrasados do beneficio originário, bem como da arguição de excesso de execução no valor pretendido. É o relatório. Decido.   Recurso tempestivo e dispensado o preparo, por ser a agravante isenta de custas. Limitação da coisa julgada Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da agravada para dar início ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública que tramitou no Estado de Mato Grosso do Sul. Conforme se extrai dos autos originários, na sentença proferida na ação civil pública n. 0000741-49.2003.4.03.6003/TRF3 não houve limitação territorial do comando dispositivo. Dessa forma, considerando que só o dispositivo faz coisa julgada, não há que se falar em restrição territorial dos efeitos da ação civil pública, principalmente em virtude da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito repristinatório, no julgamento do Tema 1075, em que restou fixada a seguinte tese: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei…

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