Processo 6008948-09.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008948-09.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008948-09.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002136-49.2026.4.06.3815/MG AGRAVANTE : LEANDRO JUNIO FERREIRA LOURES ADVOGADO(A) : WAGNER KAUE MARTINS NASCIMENTO (OAB SP490298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por  Leandro Junio Ferreira Lopes  em face da decisão proferida em  03/06/2026,  na  Ação de Procedimento Comum nº 6002136-48.2026.4.06.3815 , ajuizada contra a  União Federal  e o  Estado de Minas Gerais , provimento por meio do qual foi  indeferido o pedido liminar  de fornecimento do medicamento NIVOLUMABE, pleiteado para o tratamento de neoplasia maligna de colon, ao passo em que reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais ( 61.1 ). Sustenta o Recorrente que a decisão agravada se fundamentou em premissas equivocadas, ao considerar inexistente previsão regulatória para o uso do medicamento em monoterapia e insuficientes as evidências científicas de alto nível para a indicação pleiteada. Afirma que a bula vigente aprovada pela ANVISA prevê expressamente o uso do Nivolumabe, isoladamente ou em associação ao Ipilimumabe, para pacientes adultos com câncer colorretal metastático ou irressecável, portadores de MSI-H ou deficiência no reparo de incompatibilidade do DNA (dMMR), após progressão a tratamento quimioterápico prévio, circunstância que afasta a alegação de utilização off label. Aduz, ainda, que a magistrada de origem deixou de observar laudo pericial produzido por médica oncologista nomeada pelo próprio juízo, o qual confirmou a adequação da terapêutica prescrita e a compatibilidade da indicação com a bula do medicamento. Argumenta que a decisão atribuiu prevalência à Nota Técnica do NatJus sem apresentar fundamentação específica para afastar as conclusões da perita judicial, em afronta ao disposto no art. 479 do Código de Processo Civil e ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Ressalta, ademais, que a associação entre Nivolumabe e Ipilimumabe foi descartada pelo médico assistente em razão das condições clínicas extremamente delicadas do paciente, incluindo histórico cirúrgico complexo, colostomia, metástases hepáticas volumosas e lesões ósseas difusas, circunstâncias que aumentariam significativamente o risco de eventos adversos graves. Argumenta que a exigência da terapia combinada, além de potencialmente prejudicial ao paciente, implicaria elevação desnecessária dos custos para a Administração Pública ( 1.1 ). Em caráter preliminar, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal ( 2.1 ). Após, juntado pela Agravante pedido de reconsideração, em que pugna para que observe a juntada de relatório médico atualizado ( 9.1 ). Ato contínuo, apresentadas contrarrazões ( 11.1 ). É o relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem,  in verbis : Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior…

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