Processo 6008948-19.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6008948-19.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : JOEL LUCAS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES PRADELLA (OAB MG173564) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REVISÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA VULNERABILIDADE SOCIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora propôs ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a condenação da autarquia ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da concessão de benefício assistencial de prestação continuada. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para revisar o benefício, fixando a data de início do benefício em 28/01/2019, correspondente à data do requerimento administrativo, e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre 28/01/2019 e 26/10/2023, data de início do benefício concedido administrativamente, observada a prescrição quinquenal. 3. A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC, além de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 4. A parte ré interpôs apelação, alegando ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente quanto à inexistência de prova da situação de vulnerabilidade social em momento anterior à concessão administrativa. 5. Em contrarrazões, a parte autora pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que o núcleo familiar sempre apresentou renda insuficiente para garantir condições mínimas de subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade social desde a data do requerimento administrativo, de modo a justificar a fixação da data de início do benefício em 28/01/2019 e o pagamento das parcelas retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O benefício assistencial de prestação continuada exige a comprovação da condição de pessoa com deficiência ou idade mínima, bem como a demonstração de incapacidade do núcleo familiar para prover a subsistência digna do requerente, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993. 8. A prescrição não alcança o fundo de direito em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais, incidindo apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme o artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula n. 85 do STJ. 9. A aferição da miserabilidade não se limita ao critério objetivo da renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, o qual constitui presunção legal, admitindo-se a análise de outros elementos probatórios aptos a demonstrar a vulnerabilidade social, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 10. No caso concreto, a perícia médica constatou que a parte autora é portadora de fenda incompleta transforame, com necessidade de tratamento multidisciplinar de longo prazo, caracterizando impedimento de natureza permanente. 11. O estudo social apurou que o núcleo familiar é…
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