Processo 6008952-46.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6008952-46.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004472-04.2009.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : ORLY KLIPPEL ADVOGADO(A) : DÉBORAH PALACIO DO SACRAMENTO HADDAD (OAB MG211541) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI Nº 5.741/1971. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA DEFESA DE DIREITO DE TERCEIRO. AÇÃO REVISIONAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução hipotecária, inclusive quanto à desocupação do imóvel. O agravante alegou nulidades processuais, existência de ação revisional conexa e requereu a suspensão da execução. Indeferida a tutela recursal de urgência, interpôs agravo interno, ao qual a exequente apresentou contraminuta, requerendo a manutenção das decisões recorridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as matérias suscitadas pelo agravante podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade ou se demandam dilação probatória incompatível com essa via processual; (ii) verificar a existência de nulidades aptas a impedir o prosseguimento da execução hipotecária ou a justificar a suspensão dos atos executivos, inclusive da desocupação do imóvel; e (iii) definir se permanecem presentes os requisitos para concessão da tutela recursal e se o julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução hipotecária submetida ao regime especial da Lei nº 5.741/1971 observa disciplina própria, destinada a assegurar a efetividade da tutela do crédito garantido por hipoteca, inexistindo ilegalidade na condução do procedimento executivo pelo Juízo de origem. 4. A exceção de pré-executividade restringe-se ao exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída, não se prestando à apreciação de alegações que dependem de instrução probatória, como as relativas à nulidade da penhora, regularidade das intimações, situação possessória do imóvel, participação de terceiros, revisão do débito e existência de ação conexa. 5. Não ficou demonstrada nulidade dos atos executivos, sendo suficiente a intimação realizada na pessoa do advogado constituído e inexistindo comprovação de prejuízo concreto apto a justificar a invalidação da penhora ou dos demais atos processuais. 6. O executado não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, tutela jurisdicional destinada à proteção de direito pertencente à terceira ocupante do imóvel, competindo à eventual interessada utilizar os meios processuais próprios para defesa de sua posse ou de outros direitos eventualmente atingidos. 7. A simples existência de ação revisional conexa não suspende o curso da execução hipotecária, ausente decisão judicial específica que atribua efeito suspensivo ao processo revisional. 8. Permanecem ausentes os requisitos para concessão da tutela recursal de urgência, uma vez que não se evidenciaram probabilidade de provimento do recurso nem risco de dano decorrente de ilegalidade manifesta. 9. O julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a perda…
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