Processo 6008959-51.2024.8.03.0002

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6008959-51.2024.8.03.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6008959-51.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TACIARA DE JESUS COSTA CORREA ASSUNCAO, ESTRELA TEREZA CORREA ASSUNCAO, RONNIE DE LIMA ASSUNCAO JUNIOR REU: SIMONE DE LIMA ASSUNCAO DE SOUZA DECISÃO Retifique-se os registros para Cumprimento de Sentença (Honorários Sucumbenciais). Verifico que a parte devedora, mesmo intimada, permaneceu inerte ante à obrigação de proceder o pagamento voluntário do débito. Considerando o inadimplemento, aplico a multa de 10% sobre o valor da dívida e honorários, também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Pugna a parte exequente pela concessão de medidas constritivas patrimoniais de bens/valores da parte requerida (ID. 27289235). Para atender a demanda, imprescindível que a parte mantenha a planilha atualizada. Diante disso, reitero as seguintes providências: 1 - Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo os requisitos indicados no art. 524 do Código de Processo Civil. 2- Com a juntada da planilha, efetue-se a indisponibilidade dos ativos financeiros da executada SIMONE DE LIMA ASSUNCAO DE SOUZA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), por meio do SISBAJUD (reiteração automática de bloqueios), até o limite da dívida exequenda. 3 – Nada sendo encontrado ou sendo ínfimo o valor, só então proceda-se com a consulta via RENAJUD com o fito de verificar se há bens passíveis de penhora em nome do devedor. Positiva a diligência, proceda-se a inclusão de restrição veicular, desde que, não seja objeto de alienação fiduciária. 4 – Infrutífera a medida com a ausência de bens passíveis à penhora, dê-se seguimento com a pesquisa no INFOJUD da última declaração de Imposto de Renda da parte requerida, objetivando informações acerca de bens passíveis de penhora. Com a chegada das informações intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Cumpra-se. Santana/AP, 11 de maio de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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