Processo 6008963-91.2024.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6008963-91.2024.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6008963-91.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALDENILDA CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: PEDRO GONDIM DE HOLANDA NETO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por WALDENILDA CARDOSO DOS SANTOS em face de PEDRO GONDIM DE HOLANDA NETO, na qual as partes, no curso do feito, informam a celebração de novo acordo extrajudicial e requerem sua homologação, conforme petição (id 27972111) e termo de acordo juntado (id 27972112). Consta do acordo que o executado reconhece a dívida no valor total de R$ 27.855,74, comprometendo-se ao pagamento mediante parcelamento em 70 parcelas, sendo 69 parcelas mensais de R$ 400,00 e uma última parcela de R$ 255,00, com vencimento da primeira em 25/05/2026 e as demais todo dia 25 dos meses subsequentes, até a quitação integral. Ficou ajustado que o pagamento será realizado por transferência bancária, via chave Pix vinculada ao CPF da credora ou por depósito em conta corrente de sua titularidade, junto ao Banco Santander. O instrumento prevê, ainda, cláusula penal em caso de inadimplemento, consistente em multa de 10% sobre o valor total da dívida, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo do prosseguimento da execução para satisfação do débito. Verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes, com objeto lícito e forma prescrita em lei, inexistindo vícios que maculem a manifestação de vontade. Ademais, o ajuste revela-se adequado à composição do litígio, atendendo aos princípios da celeridade, economia processual e autocomposição que regem os Juizados Especiais. Diante disso, não há óbice à homologação do acordo, que deve produzir seus efeitos jurídicos, inclusive com força de título executivo judicial, nos termos do art. 22 da Lei 9.099/95 e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (id 27972112), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 27 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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