Processo 6008969-30.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6008969-30.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANA MARIA VILHENA PIRES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA Vistos, etc. ANA MARIA VILHENA PIRES, alegando a Lei do superendividamento, ajuizou ação de repactuação de dívidas contra BANCO DO BRASIL S/A e Outros. A Lei do Superendividamento (14.181/21) acrescentou ao art. 54-A, § 1º, CDC, a seguinte redação: "Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Por sua vez, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a referida lei, estabeleceu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como teto do chamado "mínimo existencial". Todavia, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alguns Tribunais do País, entre eles o TJAP, inclusive os quatro Juízos Cíveis desta Capital, flexibilizando a norma regulamentadora, fixaram entendimento no sentido de que o salário mínimo nacional deve ser aplicado como referência para quantificar o mínimo para existência da pessoa física, e não o valor estabelecido pelo decreto regulamentador. No caso dos autos, conforme se vê do contracheque referente ao mês de maio/2025, a parte autora recebe proventos no valor bruto de R$ 16.557,56 e líquido de R$ 8.823,10, o que não representa, pelo menos em tese, a condição de superendividamento capaz de autorizar a aplicação dos benefícios previstos na lei. Nada obstante os argumentos do requerente, entendo que a situação trazida a juízo não se enquadra, de fato e de direito, no conceito legal de superendividamento, se levado em consideração que o mínimo existencial, à luz Lei n. 14.181/2021 e do decreto que a regulamentou, diz respeito ao valor mínimo que uma pessoa precisa para sobreviver, cobrindo despesas básicas. À luz da lei, não há que se levar em conta todos os gastos da pessoa para, só então, verificar se o mínimo existencial foi afetado. Longe disso, deve-se partir do princípio de que as necessidades básicas do cidadão podem e devem ser garantidas pelo valor estabelecido em lei - no entendimento deste juízo, o salário mínimo, ao invés de 600 reais. A partir daí é que se deve analisar o montante das dívidas contraídas, para fins de repactuação, e se esse endividamento impacta no mínimo existencial, de R$ 1.621,00, quantia deve restar livre para cobrir os gastos e despesas básicas. No caso dos autos, verifico que o mínimo existencial acha-se preservado, mesmo após abater os descontos compulsórios e subtrair as obrigações oriundas dos empréstimos, remanescendo para a parte autora recursos bem superiores a um salário-mínimo nacional, o que exclui, segundo a lei, a condição de superendividamento. A análise jurídica dessa condição, porém, não pode ficar submetida a critérios subjetivos e à ótica exclusiva da parte interessada. A aferição do “mínimo existencial” exige critérios objetivos, sob pena de permitir que cada indivíduo fixe,…
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