Processo 6008970-67.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008970-67.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008970-67.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000561-76.2025.8.13.0081/MG AGRAVADO : JUSSARA CRISTINA DA SILVA CUNHA ADVOGADO(A) : EVALDO JESUS DA SILVA (OAB MG149030) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão proferida nos autos de origem, que determinou o pagamento das despesas processuais pela Autarquia. O juízo entendeu que a isenção prevista no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003 não abrange as verbas relativas às despesas processuais. O agravante sustenta, em síntese, que é isento do pagamento de custas e despesas processuais no Estado de Minas Gerais, motivo pelo qual requer a reforma da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do art. 22, I, do Regimento Interno do TRF6, cabe ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contraria: (i) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal; (ii) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; (iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e (iv) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6. No presente caso, a decisão do juízo de origem contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo lei estadual concedendo isenção, o INSS está dispensado do pagamento de custas e emolumentos nas ações propostas na Justiça Estadual. Precedente: AgRg no REsp 1.514.221/SP, julgado em 04/08/2015. Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, são isentos do pagamento de custas, no âmbito federal: a União, os Estados, os Municípios, os Territórios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações. Embora a legislação federal não possa conceder isenções no âmbito estadual, em Minas Gerais vigora a Lei Estadual nº 14.939/2003, a qual, em seu art. 10, inciso I, também assegura isenção ao INSS. Ademais, a própria Lei Estadual nº 14.939/2003 inclui expressamente, no conceito de custas, as despesas processuais: Art. 5º – Além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta lei, incluem-se nas custas finais: I – os serviços postais, telegráficos, telefônicos e de transmissão por fax ou fax-modem, a cópia reprográfica e o protocolo integrado; II - a veiculação de aviso, edital ou intimação; III - a remuneração do perito, do intérprete, do tradutor, do assistente técnico, do agrimensor, do psicólogo judicial, do assistente social judicial e do médico judicial, arbitrada pelo Juiz; IV - as certidões, os alvarás e os instrumentos; V - a indenização de transporte e hospedagem de oficial de justiça, de Juiz ou de outro servidor judicial por este requisitado, para realizar atividades externas vinculadas e indispensáveis ao processo; VI - o arrombamento, a demolição ou a remoção de bens; VII - o seqüestro, o arresto, a apreensão e o despejo de bens; VIII - o documento eletrônico; IX - a comunicação por meio eletrônico; X - o reembolso do pedágio quando houver locomoção de servidores em rodovias federais ou estaduais; XI - o reembolso de despesas com a travessia de rios e lagos.” Apesar da clareza da norma, o Provimento Conjunto nº 75/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais dispõe em sentido diverso: Art. 50…

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