Processo 6008975-89.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008975-89.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008975-89.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000400-26.2026.4.06.3805/MG AGRAVADO : JULIO GALLAS NETO ADVOGADO(A) : RODRIGO VILLELA EIRAS BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB MG153979) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA RUAS MUNIZ DIAS (OAB MG185945) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Minas Gerais , em face da decisão proferida em  22/05/2026 e integrada em 26/05/2026 , na Ação de Procedimento Comum nº 6000400-26.2026.4.06.3805 , ajuizada por Julio Gallas Neto , provimento por meio do qual foi convertido o julgamento em diligência para declarar a incompetência absoluta da justiça federal para o processo e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para a Comarca de São Sebastião do Paraíso ( 35.1  e 57.1 ). Ao recorrer, o Estado de Minas Gerais argumenta que, ao sanear o feito, o juízo de origem adotou o menor valor identificado na CMED, concluindo que o custo anual do tratamento seria inferior a 210 salários-mínimos. Com base nisso, declinou da competência para a Justiça Estadual e determinou a exclusão da União do polo passivo. Todavia, entende que não houve exame específico quanto à aderência do menor preço adotado à realidade terapêutica do caso concreto, limitando-se a decisão a selecionar valor inferior, sem demonstrar que tal parâmetro corresponde à mesma apresentação do medicamento efetivamente prescrita. Afirma que o valor de R$ 31.520,58 (trinta e um mil quinhentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos) por caixa revela-se o único compatível com a prescrição médica e com a referência jurisdicional já consolidada pelo Tribunal de Justiça. Considerando a posologia de dois comprimidos diários, com consumo de uma caixa por mês, o custo anual atinge patamar superior ao limite de 210 salários-mínimos estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao cabo, para que se consolide a manutenção da União Federal no polo passivo do feito, a repercutir na competência para julgamento ( 1.1 ). Brevemente relatado, decido. Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual o conheço. Efetivamente, analisando a questão da concessão judicial de medicamentos, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n o 1.366.243/SC, em 16/09/2024, sob o rito da repercussão geral, fixou as teses constantes do Tema nº 1.234, em cujo bojo, quanto à competência, foi assim consignado: “ TEMA 1.234/STF: Tese de julgamento: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de…

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