Processo 6008978-44.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008978-44.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008978-44.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : LUIS ANTONIO SALES CARNEIRO ADVOGADO(A) : LUCIANO FERREIRA LOPES (OAB MG135920) ADVOGADO(A) : MOZER FERNANDES ROSA (OAB MG179928) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA GELAIS ALVES MAROCCI (OAB MG221880) ADVOGADO(A) : ELISA FERREIRA LOPES (OAB MG110224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Luis Antonio Sales Carneiro contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Varginha/MG, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 6002633-81.2026.4.06.3809, ajuizada em face da União, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao fornecimento dos medicamentos Ipilimumabe, na dosagem de 3 mg/kg, associado ao Nivolumabe, na dosagem de 1 mg/kg, prescritos para tratamento de melanoma metastático irressecável, estágio IV, M1b. O agravante relata que ajuizou a demanda originária para obter o fornecimento da associação medicamentosa indicada por seu médico assistente para tratamento de melanoma metastático irressecável. Aduz que o Juízo de origem reconheceu que o Nivolumabe possui incorporação ao SUS, nos termos da Portaria SCTIE/MS n. 23/2020, mas indeferiu a liminar quanto ao tratamento pretendido, por entender não suficientemente demonstrados, em cognição sumária, os requisitos excepcionais previstos nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento do Ipilimumabe, especialmente quanto à inexistência de alternativa terapêutica eficaz, à imprescindibilidade da associação prescrita e à superação das conclusões administrativas da CONITEC. Defende a reforma da decisão agravada, sustentando que a documentação médica juntada aos autos comprovaria a progressão da doença, a falha terapêutica do tratamento anteriormente empregado, a inexistência de alternativa eficaz disponível para o caso concreto e o respaldo científico da associação entre Ipilimumabe e Nivolumabe. Afirma que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito decorreria dos relatórios médicos especializados, exames diagnósticos, prescrição terapêutica e literatura científica apresentada, enquanto o perigo de dano estaria evidenciado pela condição de paciente oncológico com doença metastática em progressão. Alega que a decisão recorrida não teria enfrentado adequadamente a evolução clínica do paciente. Sustenta que já havia obtido judicialmente o fornecimento do Nivolumabe, iniciado em setembro de 2025, mas que, apesar da terapêutica empregada, houve progressão da doença. Em razão da refratariedade ao tratamento anterior, afirma ter sido indicada nova linha terapêutica, consistente na associação entre Ipilimumabe e Nivolumabe, que descreve como protocolo reconhecido internacionalmente para melanoma metastático avançado. Quanto à imprescindibilidade clínica, afirma que o relatório do oncologista responsável, vinculado ao Hospital Sírio-Libanês, informa ser o agravante portador de melanoma metastático para pulmão e linfonodo, com progressão durante tratamento anterior, encerramento de protocolo experimental previamente utilizado, indicação atual da associação entre Ipilimumabe e Nivolumabe e inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS apto a produzir resultado equivalente no caso concreto. Sustenta tratar-se de conclusão médica individualizada, emitida por especialista que acompanha o paciente. Argumenta, ainda, que a associação medicamentosa possui evidências científicas de alto nível,…

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