Processo 6008983-14.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6008983-14.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO SILVA DE LIMA REU: ALINE DE LIMA PANTOJA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Claudio Silva de Lima, assistido pela Defensoria Pública do Estado, em face de Aline de Lima Pantoja. Em sua petição inicial, o autor alega, em síntese, a nulidade de um contrato de honorários advocatícios firmado com a requerida, sob o argumento de vício de consentimento. Afirma que, em decorrência do suposto negócio nulo, sofre descontos mensais em seu Benefício de Prestação Continuada (BPC). Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão interlocutória (ID 26380638), este juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a aparente falta de interesse processual, na modalidade adequação, uma vez que as matérias de defesa aqui arguidas deveriam ter sido levantadas em sede de Embargos à Execução no bojo do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0023415-82.2022.8.03.0001, no qual a requerida busca a satisfação do crédito oriundo do mesmo contrato. Devidamente intimado, o autor, por meio de sua representação (ID 27366696), defendeu a adequação da via eleita, argumentando que o processo executivo se encontra arquivado desde 31/07/2023, enquanto os descontos em seu benefício persistem, o que justificaria o ajuizamento da presente ação autônoma para cessar a lesão. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Tal condição se assenta no binômio necessidade-adequação, significando que, para postular em juízo, a parte deve demonstrar não apenas a necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de seu direito, mas também que o faz pela via processual adequada. Conforme apontado na decisão de ID 26380638, a pretensão do autor é desconstituir o título executivo extrajudicial (contrato de honorários) que fundamenta o Processo de Execução nº 0023415-82.2022.8.03.0001. Da análise dos documentos juntados, notadamente o extrato processual da execução (ID 26254064), verifica-se que o autor foi devidamente citado naquela demanda em 21/06/2022, conforme mandado de ID 2304818. Naquela oportunidade, abriu-se o prazo legal para que ele, na condição de executado, pudesse se opor à execução e alegar todas as matérias de defesa que entendesse pertinentes, incluindo o suposto vício de consentimento e a nulidade do contrato, por meio de Embargos à Execução, conforme preceituam os artigos 914 e 917 do Código de Processo Civil. Contudo, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de sua defesa, permitindo que a questão se tornasse preclusa. A preclusão é um instituto fundamental para a ordem e a celeridade do processo, impedindo que as partes pratiquem atos processuais fora do momento oportuno ou rediscutam questões já decididas. Ademais, a tentativa de rediscutir a matéria por meio de uma nova ação declaratória autônoma se revela via inadequada,…
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