Processo 6008999-79.2025.4.06.3807

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6008999-79.2025.4.06.3807
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6008999-79.2025.4.06.3807/MG RECORRENTE : ANA PAULA PINHEIRO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRA JANAINA DA GUARDA MACEDO (OAB MG193191) DESPACHO/DECISÃO ANA PAULA PINHEIRO LIMA interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de BPC à pessoa com deficiência. Ela alega, em síntese, que é portadora de patologias ortopédicas graves na coluna vertebral, decorrentes de acidente em transporte coletivo, as quais lhe causam dor crônica e limitação funcional importante para atividades físicas e braçais. Sustenta a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir provas diante da ausência de perícia social, argumentando que o próprio procedimento administrativo do INSS teria reconhecido a existência de impedimento de longo prazo. Assim, requer a anulação da sentença para a realização de perícia social ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para que lhe seja concedido o BPC desde a data do requerimento administrativo (DER), em 25/10/2023 (evento 44). A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. Considero que as provas produzidas na fase instrutória são suficientes para a análise do mérito da causa em questão, sendo desnecessária a realização de avaliação social. “Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social” (TNU nº 0514384-09.2019.4.05.8102/CE. Relator: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa. Data do julgamento: 10/02/2022). O juízo de origem empregou a seguinte motivação: "(…) Conforme laudo pericial a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo para o trabalho ou que dificultam a sua participação in sociedade. Afasto eventuais alegações das partes quanto ao laudo médico pericial, sendo desnecessários quaisquer esclarecimentos, visto que o expert foi claro e categórico ao afirmar que a patologia não configura impedimento de longo prazo, ou dificulta a sua participação em sociedade. Ademais, a perícia médica judicial foi realizada por perito médico especializado, os quesitos apresentados foram respondidos de forma satisfatória, e não há nos autos documentos hábeis para desconstituir a conclusão pericial. (...) Tendo em vista a negativa da perícia médica, torna desnecessária a análise da perícia social, haja vista tratar-se de critério cumulativos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO." No caso em análise, o perito judicial, Dr. João Batista de Carvalho Júnior, ortopedista ao avaliar a parte recorrente, que conta com 43 anos de idade e exerce a profissão de vendedora ambulante, constatou que ela se apresenta lúcida, coerente, bem orientada e com marcha normal, sem necessidade de muletas ou bengalas (evento 24, pág. 2). O exame físico revelou que a amplitude de movimentos e a força muscular da coluna, bem como dos membros superiores e inferiores, encontram-se totalmente normais. Com efeito, o perito concluiu de forma categórica que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo. Ao responder aos quesitos formulados pelo juízo, o perito judicial reafirmou que as patologias diagnosticadas (cervicalgia, fratura de vértebra lombar e lumbago com ciática) não geram incapacidade para o…

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