Processo 6009005-72.2026.8.03.0001

TJAP • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
6009005-72.2026.8.03.0001
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6009005-72.2026.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogados do(a) APELANTE: AMANDA QUELER BARROS CANDIDO - MG219215-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AP2961-A APELADO: WILLIAN ANDERSON DOS REIS PEREIRA Advogado do(a) APELADO: IANCA MOURA MACIEL VIDAL - AP4103-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO A - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) - Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos ajuizada por Willian Anderson dos Reis Pereira, julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e determinar que a requerida apresentasse, no prazo de cinco dias, espelho de correção individualizado e analítico da prova discursiva do autor, planilha ou relatório interno de correção e fundamentação individualizada do julgamento do recurso administrativo, mantendo a multa anteriormente fixada e condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Na origem, o autor sustentou ter participado do concurso público para o cargo de Perito Criminal da Polícia Científica do Estado do Amapá, sendo reprovado na prova discursiva com nota 4,50. Alegou que a banca examinadora disponibilizou apenas espelho de correção genérico, sem demonstrar os critérios técnicos utilizados para os descontos de pontuação nem apresentar fundamentação individualizada da decisão administrativa, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em suas razões recursais, a Fundação Getulio Vargas sustenta, em síntese, que disponibilizou toda a documentação pertinente ao candidato, observando rigorosamente as regras editalícias. Defende a autonomia da banca examinadora, a vinculação ao edital e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, invocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (ID 7271960) Em contrarrazões, o apelado suscita, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões recursais não enfrentam os fundamentos da sentença. No mérito, afirma que a decisão recorrida não determinou nova correção da prova nem substituiu a banca examinadora, limitando-se a assegurar o direito de acesso aos documentos e à motivação individualizada dos atos administrativos, requerendo o desprovimento do recurso. (ID 7271965) Não há interesse que exija a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Nas suas contrarrazões, o apelado disse que o recurso não deveria ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade, argumento que rejeito de plano, pois a apelante fundamentou seu inconformismo, inclusive citando acervo jurisprudencial, buscando demonstrar eventual inconsistência do julgado recorrido, cuja razão, se lhe assiste ou não, é matéria de mérito. Dessa forma, conheço do recurso, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Consoante relatado, se observa…

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