Processo 6009007-42.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6009007-42.2026.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPA RECORRIDO: AILTON DA COSTA DE FREITAS Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A 142ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/07/2026 A 30/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Macapá contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Ailton da Costa de Freitas, integrante da Guarda Civil Municipal de Macapá, condenando o ente ao pagamento de horas extraordinárias. Na petição inicial, o autor sustentou que a Lei Complementar Municipal nº 146/2022, estatuto específico da categoria, fixa a jornada mensal em 144 horas, correspondentes a seis plantões, e que a Administração vem lhe impondo escalas excedentes sem a devida remuneração. Invocou o art. 7º, XVI, combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, o direito ao adicional mínimo de cinquenta por cento sobre o serviço extraordinário e a vedação ao enriquecimento ilícito do ente, apresentando tabela de plantões excedentes relativa ao período de julho de 2022 a agosto de 2024. Requereu a procedência total para condenar o Município ao pagamento das horas que excedem o sexto plantão mensal, acrescidas de cinquenta por cento. Em contestação, de 06 de maio de 2026, o Município arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a legalidade do regime de plantões, com compensação intrínseca por descanso ampliado, e a ausência de prova da extrapolação da jornada mensal. Impugnou a planilha do autor por unilateralidade, base de cálculo e divisor incorretos e falta de deduções, e defendeu que o adicional, regido pelo art. 94, § 3º, da Lei Complementar nº 122/2018, incide sobre a hora normal de trabalho, e não sobre a remuneração. Requereu o acolhimento da prescrição e a improcedência total dos pedidos. A sentença rejeitou preliminar de suspensão por incidente de resolução de demandas repetitivas não admitido e, no mérito, reconheceu a prevalência da Lei Complementar nº 146/2022 pelo critério da especialidade, com jornada de 144 horas equivalentes a seis plantões no regime 24x72, afastou a exigência de necessidade excepcional e temporária e assentou que a base de cálculo compreende o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes e definitivas. Julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento das horas extraordinárias dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, excedentes ao sexto plantão mensal, acrescidas de cinquenta por cento sobre a hora normal, com reflexos no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas de um terço, a serem apurados em liquidação com base nas fichas de frequência e contracheques, com correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem custas e honorários. No recurso inominado o Município requereu a reforma integral, sustentando que o adicional por serviço extraordinário é regido pela Lei Complementar nº 122/2018 e calculado sobre a hora normal, e não sobre a remuneração, e que a superação do limite semanal de 44 horas decorrente da escala 24x72 é compensada pelo descanso ampliado, não gerando direito automático a horas extras, invocando precedente da Turma Recursal nesse sentido. Pediu o provimento para julgar totalmente improcedente a pretensão, com condenação do autor em custas e honorários. Em contrarrazões o…
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