Processo 6009009-89.2026.4.06.3807

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6009009-89.2026.4.06.3807
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6009009-89.2026.4.06.3807/MG IMPETRANTE : ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO D ANGELIS ADVOGADO(A) : EDINALDA DE ALMEIDA ARAUJO DANGELIS (OAB MG212663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO D'ANGELIS contra pretenso ato ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS/MG , visando à obtenção de medida liminar que determine a imediata análise e conclusão de processo administrativo fiscal referente à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do exercício de 2024 (ano-calendário 2023), atualmente retida em malha fiscal. Sustenta na exordial, em síntese, que o processo administrativo nº 13031.138437/2025-66 foi protocolado em 13/03/2025, tendo o impetrante apresentado toda a documentação necessária à sua instrução, inclusive comprovantes de despesas médicas, documentos pessoais e comprovação de dependência. Afirma que, apesar das diligências realizadas, o processo encontra-se sem movimentação substancial desde 21/03/2025, permanecendo há mais de 376 dias sem decisão conclusiva, sendo que a última análise relevante ocorreu em 09/09/2025, quando houve apenas a aceitação de documentos juntados. Alega que tal omissão viola o direito à razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e os princípios da eficiência e da moralidade administrativa, causando-lhe prejuízos financeiros, uma vez que depende da conclusão do procedimento para eventual liberação de restituição de imposto de renda. Juntou documentos comprobatórios, incluindo histórico do processo administrativo e comprovantes de juntada de documentos. Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito liminar. É o relatório. DECIDO. O pleito liminar deve ser acolhido. É certo que a concessão de liminar em sede de mandado de segurança subordina-se à demonstração da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. No caso vertente, pretende o impetrante provimento liminar que determine à autoridade coatora a análise e decisão do processo administrativo fiscal nº 13031.138437/2025-66, protocolado em 13/03/2025, sob o fundamento de excessiva demora na sua apreciação. Verifico a relevância dos fundamentos invocados, uma vez que a Constituição Federal assegura, no rol dos direitos fundamentais, a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII). Em consonância com tal preceito, a Lei nº 9.784/99 dispõe que a Administração tem o dever de emitir decisão expressa nos processos administrativos (art. 48), fixando prazo de até 30 dias para decisão após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada (art. 49). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável decorre dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade (REsp 1.138.206/RS). Embora não haja, no caso específico de análise de malha fiscal de IRPF, prazo específico equivalente ao previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07, é certo que a Administração Pública não pode manter processo administrativo indefinidamente sem decisão, sob pena de violação aos princípios constitucionais que regem a atividade administrativa. No caso concreto, verifica-se que o processo administrativo foi protocolado em…

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