Processo 6009010-49.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009010-49.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009010-49.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : MARCOS VINICIUS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE ANGELO ALVES NOGUEIRA (OAB MG117940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, nos autos do cumprimento provisório de decisão n.º 6008916-50.2026.4.06.3800, instaurado para assegurar o fornecimento d medicamento à parte autora. Consta dos autos que, na ação de conhecimento originária, ajuizada exclusivamente em face da União, foi deferida tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Zanubrutinibe (Brukinsa) prescrito ao autor para tratamento de linfoma linfoplasmocítico. Diante do alegado cumprimento parcial da decisão judicial, foi instaurado o cumprimento provisório incidental em apartado. Na decisão agravada, o Juízo de origem, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral, determinou a inclusão do Estado de Minas Gerais no feito, exclusivamente para viabilizar o cumprimento efetivo da ordem judicial, sem atribuição de responsabilidade financeira definitiva ou ônus sucumbenciais. Determinou, ainda, a intimação da União e do Estado de Minas Gerais para que, no prazo de cinco dias, comprovassem o fornecimento do medicamento ou efetuassem depósito judicial correspondente a mais três meses de tratamento, autorizando, em caso de descumprimento, o bloqueio de recursos financeiros de ambos os entes federativos. Em suas razões recursais, o Estado de Minas Gerais sustenta que a inclusão do ente estadual na fase cognitiva é indispensável para que este possa, no exercício de sua autonomia e ampla defesa, debater a necessidade do medicamento, a existência de alternativas terapêuticas padronizadas no SUS estadual, os laudos do NatJus e a própria competência federativa. Aduz que admitir o redirecionamento da obrigação diretamente na fase executiva, sem prévia formação de título, desvirtua por completo o regime de cooperação interfederativa e viola as garantias consagradas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que vedam a privação de bens sem o devido processo legal e asseguram o contraditório e a ampla defesa. Defende que o redirecionamento atropela a sistemática tripartite de ressarcimento fundo a fundo regulada pela Portaria GM/MS nº 6.212/2019 e que a transferência da obrigação para o Estado de Minas Gerais na condição de mero alvo de penhora e sequestro financeiro imediato desorganiza o planejamento do Sistema Único de Saúde estadual, impondo-lhe a assunção de uma despesa de alto custo que compete originalmente à União, sem a observância das regras procedimentais de pactuação tripartite e ferindo de morte o devido processo constitucional, o contraditório e a ampla defesa. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar “ a exclusão do Estado de Minas Gerais do polo passivo do cumprimento provisório de decisão nº 6008916- 5 0.2026.4.06.3800 ante a manifesta ilegitimidade passiva ad causam e a flagrante inexistência de título executivo judicial em face do ente federativo estadual. ” Este é o breve relato. Passo a decidir. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá…

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