Processo 6009027-85.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009027-85.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009027-85.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009011-40.2023.4.06.3811/MG AGRAVANTE : RITA DE CASSIA ALCANTARA FRANCA ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO GATO (OAB MG192224) ADVOGADO(A) : EDUARDO TEIXEIRA DE SOUSA (OAB MG139628) AGRAVANTE : MAYCON FRANCA RAMOS ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO GATO (OAB MG192224) ADVOGADO(A) : EDUARDO TEIXEIRA DE SOUSA (OAB MG139628) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maycon França Ramos, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e Rita de Cássia Alcântara França, CPF XXX.XXX.XXX-XX, em desfavor da Caixa Econômica Federal objetivando impugnar decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Subseção de Divinópolis nos autos do Procedimento Comum nº 1009011-40.2023.4.06.3811, por meio da qual postulam indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel residencial, bem como a rescisão dos contratos relacionados à aquisição do bem. Consta dos autos que os autores afirmam ter adquirido imóvel residencial mediante financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal, sustentando que o bem apresentaria graves vícios construtivos decorrentes de sua edificação em área de preservação permanente, circunstância que inviabilizaria a utilização regular do imóvel para moradia. Em razão disso, formularam pedidos de rescisão contratual, restituição dos valores pagos, inclusive mediante utilização de recursos vinculados ao FGTS, suspensão das parcelas do financiamento e condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Ao apreciar a controvérsia, o juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, ao fundamento de que a instituição financeira teria atuado exclusivamente como agente financeiro da operação habitacional, sem participação na construção, fiscalização ou comercialização do empreendimento imobiliário. Assentou, ainda, que os alegados vícios construtivos decorreriam exclusivamente da atuação das construtoras responsáveis pelo imóvel, razão pela qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à CEF, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Também extinguiu, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, o pedido de rescisão do contrato de financiamento e restituição das parcelas pagas à instituição financeira. Em consequência, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Divinópolis/MG. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, tendo em vista que eventual procedência da ação implicará rescisão do contrato de financiamento, restituição das parcelas pagas e devolução de valores provenientes do FGTS utilizados na aquisição do imóvel. Alegam que a instituição financeira possui interesse jurídico direto na controvérsia, especialmente porque a pretensão deduzida envolve repercussão patrimonial sobre o mútuo habitacional firmado entre as partes. Defendem, ainda, a incidência das normas consumeristas e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, além da permanência da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa. Requerem, inclusive em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar a remessa dos autos à Justiça Estadual até o julgamento definitivo do presente recurso e, ao final, o provimento do agravo de…

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