Processo 6009034-05.2026.4.06.3807

TRF6 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
6009034-05.2026.4.06.3807
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente (Vara Cível) Nº 6009034-05.2026.4.06.3807/MG REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : JOSIANE APARECIDA DE JESUS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : EMANUELLA MARQUES GOMES NOGUEIRA (OAB MG209054) ADVOGADO(A) : VIVIANE BORGES PEREIRA (OAB MG201721) REQUERENTE : MARIA APARECIDA DE JESUS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : EMANUELLA MARQUES GOMES NOGUEIRA (OAB MG209054) ADVOGADO(A) : VIVIANE BORGES PEREIRA (OAB MG201721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de  TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE  formulado por  MARIA APARECIDA DE JESUS , devidamente representada, em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS . A Requerente sustenta, em síntese, estar acometida por neoplasia maligna de colo uterino em estágio avançado (CID C53.9), encontrando-se em estado paliativo, acamada e com limitação absoluta de locomoção. Relata que, embora tenha formulado requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente, a autarquia previdenciária agendou a perícia médica apenas para o dia 01/06/2026. Diante do quadro de extrema gravidade e risco iminente de morte, pugna pela concessão de medida liminar para a realização imediata de perícia médica em caráter domiciliar ou, subsidiariamente, a implantação direta do benefício. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 303 do CPC, a tutela antecipada pode ser requerida em caráter antecedente quando a urgência for contemporânea à propositura da ação. Para o deferimento da medida, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso em testilha, a probabilidade do direito exsurge cristalina do robusto acervo probatório documental. O Relatório Médico evento 1, ATESTMED7 , subscrito por médica do Programa Melhor em Casa, atesta que a autora é portadora de neoplasia do colo uterino metastática, refratária ao tratamento, tendo sido submetida a exenteração pélvica, encontrando-se atualmente acamada e em cuidados paliativos. No mesmo sentido, o Relatório Médico evento 1, ATESTMED8 , subscrito por médica oncologista do Hospital Santa Casa, confirma que a paciente está caquética e sem possibilidade de tratamento oncológico curativo, necessitando de "afastamento definitivo das atividades laborativas". Quanto ao perigo de dano, ressai que a submissão de uma paciente em estado paliativo e terminal à espera de uma perícia administrativa agendada para meados de 2026 ( evento 1, COMP10 ) fere o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à proteção previdenciária. Nesse toada, a natureza alimentar do benefício, somada à condição clínica irreversível da segurada, exige pronta resposta jurisdicional. Relativamente ao pedido de perícia domiciliar, este encontra amparo na impossibilidade física de locomoção da autora, devidamente comprovada pelos laudos citados, que indicam que a mesma se encontra acamada e dependente de terceiros. Ante o exposto,  DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE  para determinar ao INSS que promova a antecipação da perícia médica da segurada  MARIA APARECIDA DE JESUS , a qual deverá ser realizada em  CARÁTER DOMICILIAR  (Rua Neném Souto, nº 119, Bairro Alto São João, Montes Claros/MG), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento injustificado. Intime-se o INSS, com urgência,…

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