Processo 6009038-62.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6009038-62.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENEIDA CLICIA DE MORAIS COSTEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I- Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda. II- Trata-se de reclamação proposta por ENEIDA CLICIA DE MORAIS COSTEIRA contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento de auxílio jaleco referente ao 2º semestre de 2021, 1º e 2º semestre de 2023 e 1º semestre de 2025. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. Ante o princípio da legalidade, faz-se mister a análise do parâmetro normativo para verificar se a demanda da parte autora merece acolhimento. A Lei nº 2.299/2018, que instituiu a parcela indenizatória denominada auxílio jaleco para os profissionais da saúde do Estado do Amapá, dispõe o seguinte em seu art. 1º: “Art. 1º. Fica instituída a Parcela Indenizatória denominada Auxílio Jaleco, devida aos servidores Efetivos, Contratos Administrativos e servidores pertencentes ao ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuam nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde, que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º, da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, desde que estejam exercendo suas atribuições no atendimento direto ao paciente, laboratoriais ou de fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade do fardamento denominado Jaleco.” O Auxílio Jaleco, como diz a própria Lei Estadual 2.299/2018, constitui parcela indenizatória para o fim exclusivo de compensar o gasto do servidor da saúde com a aquisição do fardamento denominado Jaleco. Não tem caráter remuneratório, como ocorre, por exemplo, com as gratificações em geral. Tal auxílio, então, é devido em decorrência do vínculo e do exercício da atividade em determinadas circunstâncias, pouco importando a quantidade de horas trabalhadas. No caso concreto, extrai-se o seguinte dos autos: a) Que a parte reclamante está vinculada (matrícula nº 0113648-8-01) com o reclamado, na área da saúde; b) Que o recebimento de adicional de insalubridade, plantão hospitalar e de auxílio jaleco em sua ficha financeira demonstram o exercício das atribuições no atendimento direto ao paciente, conforme previsto na Lei nº 2.299/2018 (Ids 26257109 e 26257110); c) A parte reclamante recebeu o pagamento da parcela do auxílio jaleco no valor de R$500,00 nos meses de fevereiro e agosto de 2021, duas parcelas de R$500,00 no mês de março, uma parcela no setembro e uma no mês de outubro de 2024, o que denota o pagamento do auxílio referente ao ano de 2023, e ainda o valor de R$500,00 nos meses de julho e novembro/2025, conforme ficha financeira. Assim, resta demonstrado que a parte reclamante cumpriu os requisitos legais e recebeu efetivamente as parcelas indenizatórias denominadas auxílio jaleco, prevista no art. 1º da Lei Estadual nº 2.299/2018. Importante ressaltar que a Lei nº 2.299/2018 não estabelece a data exata para pagamento do Auxílio Jaleco, resumindo-se a fixar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ano, a ser pago em duas parcelas de R$ 500,00 (quintos reais) a cada…
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