Processo 6009039-02.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009039-02.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009039-02.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : TACIANA DE OLIVEIRA MOURA GALELI ADVOGADO(A) : GILSON CESAR RODRIGUES JUNIOR (OAB MG176532) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________     DECISÃO MONOCRÁTICA   1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EBSERH contra Decisão, proferida no mandado de segurança originário, que deferiu a medida liminar para assegurar à impetrante a continuidade no seu processo admissional. No evento 2 foi proferida decisão concedendo a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida. Então foi interposto agravo interno pela impetrante/agravada (evento 20). No evento 32 veio aos autos notícia da prolação de sentença nos autos principais (evento 37 do processo 6004656-21.2026.4.06.3802), com a expressa revogação da decisão que deu origem a este recurso. 2.  Sendo assim, verifica-se que após a interposição deste Agravo de Instrumento foi proferido novo ato jurisdicional no feito principal, abrangendo integralmente a matéria tratada neste feito. Por isso, há de ser reconhecida a superveniente perda de objeto deste Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, que restam prejudicados pela prolação da Sentença acima indicada. Afinal, qualquer insurreição a respeito da matéria abordada na petição inicial deste AI (ou no agravo interno) deverá ser reapresentada em eventual recurso contra o novo Provimento proferido na 1ª Instância.  3. Incide na espécie, portanto, o inciso III do art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ; (destaquei)   Nesse mesmo sentido encontra-se a pacífica jurisprudência do STJ, conforme casos análogos abaixo, os quais, inclusive, igualmente indicam a quem compete a responsabilidade pelo pagamento das custas em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2. Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto , mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade , reconhecido na instância de origem. 4. O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)   ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO…

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