Processo 6009041-06.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 6009041-06.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003534-77.2012.4.01.3811/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : DIVINO DOS REIS FERREIRA ADVOGADO(A) : ALISON MENDES NOGUEIRA (OAB MG130555) AGRAVANTE : METAL NOBRE SIDERURGIA LTDA ADVOGADO(A) : ALISON MENDES NOGUEIRA (OAB MG130555) AGRAVANTE : RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALISON MENDES NOGUEIRA (OAB MG130555) AGRAVANTE : D&R COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ALISON MENDES NOGUEIRA (OAB MG130555) AGRAVANTE : METAL NOBRE SIDERURGIA SCP ADVOGADO(A) : ALISON MENDES NOGUEIRA (OAB MG130555) INTERESSADO : ESPÓLIO DE JOSE DONIZETE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : MARCELO CANDIOTTO FREIRE ADVOGADO(A) : PRISCILA MARA DE OLIVEIRA INTERESSADO : ISAIAS JOSE FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCELO AMARAL TEIXEIRA INTERESSADO : SIDERURGICA MAT PRIMA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CANDIOTTO FREIRE ADVOGADO(A) : PRISCILA MARA DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA. PRECEDENTES RELATIVOS À DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1.209 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ADVERTÊNCIA QUANTO À OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos embargantes. 2. Os embargantes sustentam a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que a fundamentação adotou precedentes relativos ao redirecionamento da execução fiscal fundado na dissolução irregular da sociedade, embora, na hipótese, o redirecionamento tenha sido determinado em razão da suposta existência de grupo econômico de fato, sem imputação de dissolução irregular ou vínculo societário com a executada originária. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao utilizar precedentes relativos à dissolução irregular da sociedade para fundamentar hipótese de redirecionamento baseada na alegada existência de grupo econômico de fato; (ii) saber se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é indispensável para o redirecionamento da execução fiscal na hipótese dos autos; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração merecem acolhimento parcial apenas para prestação de esclarecimentos. Não se verifica a contradição apontada, mas revela-se conveniente explicitar os fundamentos do acórdão embargado. 5. A referência aos precedentes relativos à dissolução irregular da sociedade teve caráter meramente exemplificativo, destinada a evidenciar a orientação jurisprudencial segundo a qual o redirecionamento da execução fiscal, nas hipóteses de responsabilidade tributária disciplinadas pelo Código Tributário Nacional, não…
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