Processo 6009041-17.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6009041-17.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANDELZA RANIERI DIAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Pretende a parte reclamante que lhe seja reconhecido o direito de receber o auxílio jaleco, instituído pela Lei nº 2.299, de 09 de abril de 2018, no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente ao 2º (segundo) semestre de 2021, 2º (segundo) semestres de 2024 e 1º (primeiro) semestre de 2025. Por força do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 2.299/2018, foi instituído o Auxílio Jaleco aos Servidores do Quadro da Saúde do Estado do Amapá no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), divididos em duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 2º da citada norma. A referida lei fora publicada no Diário Oficial do Estado n.º 6656, de 09.04.2018. Assim, ficou clara a intenção do legislador em estabelecer o valor do auxílio com termo obrigacional fixado para o final de cada semestre, destinada a indenizar os servidores efetivos, contratos administrativos e servidores pertencentes ao ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuem nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde, que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º, da Lei n.º 1.059/2006. O Auxílio Jaleco, como diz a própria Lei Estadual 2.299/2018, constitui parcela indenizatória para o fim exclusivo de compensar o gasto do servidor da saúde com a aquisição do fardamento denominado Jaleco. Nos termos da Lei nº 2.299/2018, o Estado do Amapá obrigou-se a pagar o valor do auxílio jaleco de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada semestre, o que implica, na falta de outra disposição, interpretação de que a exigibilidade se dá ao fim de cada semestre. No caso concreto, extrai-se o seguinte dos autos: a) A parte reclamante possui o vínculo com o reclamado, na área da saúde, no cargo de ENFERMEIRO, com matrícula nº 0090157-1-01. b) Houve o pagamento administrativo sob a rubrica 02-0603-01 DIFER. PROV. AUXILIO JALECO, no mês de ABRIL-2018, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) Houve o pagamento administrativo sob a rubrica 02-0603-01 DIFER. PROV. AUXILIO JALECO, no mês de JUNHO-2020, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); d) Houve o pagamento administrativo sob a rubrica 02-0603-01 DIFER. PROV. AUXILIO JALECO, no mês de FEVEREIRO-2021, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); e) Houve o pagamento administrativo sob a rubrica 02-0603-01 DIFER. PROV. AUXILIO JALECO, no mês de AGOSTO-2021, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); f) Houve o pagamento administrativo sob a rubrica 02-0603-01 DIFER. PROV. AUXILIO JALECO, no mês de JUNHO-2022, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); g) Houve o pagamento administrativo sob a rubrica 02-0603-01 DIFER. PROV. AUXILIO JALECO, no mês de JULHO-2022, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); h) Houve o pagamento administrativo sob a rubrica 02-0603-01 DIFER. PROV. AUXILIO JALECO, no mês de JULHO-2023, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); i) Houve o pagamento administrativo sob a rubrica 02-0603-01 DIFER. PROV. AUXILIO JALECO, no mês de OUTUBRO-2023, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); j) Houve o pagamento administrativo sob a rubrica…
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