Processo 6009043-39.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6009043-39.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : LUCAS SILVA FERREIRA MATTOS ADVOGADO(A) : BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB MG087253) ADVOGADO(A) : CAROLINA ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB MG112270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ), com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LUCAS SILVA FERREIRA MATTOS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 6014398-13.2025.4.06.3800/MG, ajuizada pela UNIÃO, indeferiu o pedido do agravante de produção de prova pericial técnico-científica ( evento 81, DESPADEC1 ). Na origem, a União ajuizou ação civil pública em face do ora agravante, sustentando que este teria divulgado, em suas redes sociais, conteúdos relacionados ao rastreamento mamográfico e à prevenção do câncer de mama que configurariam desinformação em matéria de saúde pública. Em razão disso, formulou pedidos voltados à remoção das publicações, à divulgação de conteúdo corretivo, à retratação pública e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Regularmente intimado para especificação de provas, o réu requereu a produção de prova pericial técnico-científica destinada a analisar o conteúdo das publicações impugnadas, sobrevindo a decisão agravada, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu a produção da prova pericial, ao fundamento de que a análise do conteúdo das postagens realizadas pelo réu independeria de conhecimento técnico especializado para sua compreensão, deferindo apenas parcialmente a produção de prova documental complementar. Em suas razões recursais, insurge-se o agravante exclusivamente contra o indeferimento da prova pericial. Sustenta, em síntese, que a controvérsia instaurada nos autos não versa sobre a compreensão semântica das publicações, mas sobre a correção científica das afirmações nelas veiculadas, o que constitui matéria eminentemente técnica, compreendida nas hipóteses do art. 464 do CPC. Assevera que a questão de saber se uma mamografia gera radiação equivalente a duzentos raios-X, se isso aumenta o risco de câncer e se existe o fenômeno do sobrediagnóstico no rastreamento mamográfico envolve conhecimentos de epidemiologia, radiologia, oncologia e saúde pública que extrapolam o saber do julgador. Alega que a União fundou suas alegações com base em manifestações técnicas, de modo que impedir a defesa de produzir contraprova pericial equivalente rompe a paridade de armas e viola o contraditório e a ampla defesa. Destaca que o indeferimento gera perigo de dano irreparável, pois, encerrada a instrução e prolatada a sentença sem a perícia, a anulação do julgado por cerceamento de defesa em sede de apelação seria remédio tardio e antieconômico. Com base nessas razões, requer, em antecipação de tutela recursal, a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo deste recurso, e, no mérito, o deferimento da prova pericial com retorno dos autos à origem para regular instrução. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não merece ser conhecido. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento possui hipóteses restritas de cabimento, limitadas às situações expressamente previstas em lei. Como se observa da leitura do referido dispositivo, não se encontra entre as hipóteses legais de recorribilidade imediata a decisão interlocutória que defere ou indefere produção de prova…
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