Processo 6009043-52.2024.8.03.0002
TJAP • Embargos de Declaração Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6009043-52.2024.8.03.0002 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL APELANTE: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA Advogados do(a) APELANTE: BIANCA PASSOS MARTINS - SP452608, JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716-A APELADO: PRO MED & COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA RODRIGUES QUEIROZ MACHADO - RJ112467, RAFAELLA PARETO MENCOBONI - RJ112359-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO B - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 Ementa. Direito civil e empresarial. Embargos de declaração em apelação cível. Transporte marítimo. Retenção de carga. Alegada obscuridade. Inexistência. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Exigência de bill of lading master original. Impossibilidade fática já reconhecida. Consignação judicial do frete. Garantia do crédito da transportadora. Abuso de direito caracterizado no acórdão embargado. Fundamentação clara e suficiente. Art. 1.022 do cpc. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença determinando o desbloqueio de carga retida por transportadora marítima, independentemente da apresentação do Bill of Lading Master original, diante da impossibilidade de obtenção do documento e da consignação judicial do frete. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade quanto ao reconhecimento da titularidade da carga e à relativização da exigência do BL Master original. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC). 4. Inexiste obscuridade quando o acórdão, de forma expressa e fundamentada, reconhece a comprovação da titularidade da carga por meio de documentos idôneos, como o House Bill of Lading e a Declaração de Importação. 5. A exigência do BL Master original pode ser relativizada em situações excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de sua obtenção e assegurado o crédito da transportadora por consignação judicial. 6. A pretensão da embargante consiste em rediscutir a valoração da prova e o enquadramento jurídico adotado, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 7. Ausentes vícios no julgado, impõe-se a rejeição do recurso. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu dos Embargos de declaração e, no mérito, pelo mesmo quórum, os rejeitou, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROMMEL ARAÚJO (Relator), ADÃO CARVALHO e MÁRIO MAZUREK (Vogais). Macapá, Sessão virtual de 08 a 14 de maio de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por MAERSK LINE A/S em face do acórdão de Id. 6467734, proferido por esta Câmara Única, que, à unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que determinou o desbloqueio de carga retida no porto, independentemente da apresentação do Bill of Lading (BL) Master original, bem como autorizou o pagamento do frete por consignação judicial. Na origem, trata-se de ação ajuizada por PRO MED & COMÉRCIO LTDA., importadora que, após contratar agente de cargas intermediário (OCTA COMEX), teve sua mercadoria retida pela…
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