Processo 6009044-24.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6009044-24.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : ENGATE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA FERREIRA RONZANI (OAB SP455997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto da SSJ de Juiz de Fora/MG, nos autos de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Engate Engenharia Ltda. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento e requer a concessão de efeito suspensivo. Argumenta que a tutela deferida tornou-se incompatível com a própria conduta processual da autora da ação originária, uma vez que esta teria permanecido inerte após ser intimada para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, circunstância que evidenciaria a inexistência da urgência alegada. Defende que a medida imposta pelo Juízo de origem extrapola os limites da ação de produção antecipada de provas, por impedir não apenas intervenções na obra, mas também a instauração de novo procedimento licitatório, produzindo efeitos que inviabilizam a continuidade de atividade administrativa relacionada à adequação do campus às normas de acessibilidade e segurança. Sustenta, ainda, a ausência de probabilidade do direito invocado pela agravada, afirmando que as alegações relativas a atrasos imputáveis à Administração, autorização para execução de serviços sem cobertura contratual, reconhecimento de serviços adicionais, glosas indevidas e necessidade de aditivos encontram-se controvertidas e foram refutadas por esclarecimentos técnicos apresentados pela Administração. Aduz, por fim, que a utilidade da prova pode ser preservada por meios menos gravosos, mediante utilização de documentação técnica, registros administrativos, diários de obra, boletins de medição, relatórios de fiscalização e registros fotográficos, sem necessidade de paralisação ampla da atuação administrativa. Requer a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada ou, subsidiariamente, limitar os seus efeitos. A decisão agravada deferiu a produção antecipada de prova pericial de engenharia, reconhecendo a presença dos requisitos previstos no art. 381, inciso I, do Código de Processo Civil. Consignou que a continuidade da obra poderia alterar substancialmente o estado físico do empreendimento, dificultando ou inviabilizando a futura apuração dos serviços executados e dos fatos controvertidos relacionados à execução contratual. Reconheceu, ainda, a existência de elementos documentais indicativos da controvérsia narrada pela requerente e concluiu pela presença dos requisitos do art. 300 do CPC, deferindo tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de realizar qualquer alteração, modificação ou intervenção na obra objeto do Contrato nº 75/2024, bem como de iniciar novo processo licitatório para o mesmo objeto, até a realização da vistoria pericial. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência recursal destina-se a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a utilidade do processo. Para a sua concessão, é necessária a presença simultânea dos requisitos elencados no inc. I, do art. 1.019 do CPC, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora . O primeiro diz respeito à probabilidade do direito substancial invocado, ao passo que o segundo é atinente a um dano…
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