Processo 6009049-46.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009049-46.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009049-46.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : GRAZIELLE PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) AGRAVANTE : YHASMIM NASCIMENTO RIBEIRO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) AGRAVANTE : IZADORA NASCIMENTO RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________     DECISÃO   MONOCRÁTICA     I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte Exequente contra Sentença , proferida no Cumprimento de Julgado originário, que homologou o cálculo em execução e julgou extinto o processo nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Também reconheceu não ser devido o pagamento de custas e honorários. Ainda determinou a realização de atos procedimentais relativos à requisição de pagamento e ordenou o arquivamento do feito, após efetuado o depósito. Neste agravo a parte recorrente pediu o deferimento da imediata suspensão e posterior reforma da "decisão interlocutória" , bem como o final reconhecimento da "possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte Agravante, em razão da natureza da demanda e da jurisprudência consolidada sobre o tema" . Com a peça recursal não vieram novos documentos. A justiça gratuita foi deferida em 1ª Instância. É o Relatório. Decido .   II – FUNDAMENTAÇÃO   Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). Além disso, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, incumbe ao Relator “ não conhecer de recurso inadmissível” . No caso, a pretensão recursal afastou-se da consolidada jurisprudência do STJ, pois o recurso cabível contra Sentença que esgota a jurisdição no Cumprimento de Sentença é a Apelação , sendo inadmissível a impugnação veiculada por meio de Agravo de Instrumento (ainda que tivesse sido necessário interpor previamente Embargos de Declaração, o que não houve no caso concreto). Confira-se:   CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 331 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO. SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada em 28/11/1996, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 14/12/2022 e em 23/01/2023 e conclusos ao gabinete em 05/06/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual o recurso cabível em face de decisão que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra sentença para substituí-la por decisão interlocutória e (II) se é possível…

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