Processo 6009058-19.2025.4.06.3823
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6009058-19.2025.4.06.3823/MG AUTOR : JOSE FLAVIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RUAN COELHO RACHID (OAB MG215205) ADVOGADO(A) : MARINA LUIZA SILVA QUEIROZ (OAB MG192911) DESPACHO/DECISÃO JOSE FLAVIO DE SOUZA , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - pretendendo, a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Idade (NB: 178.824.030-5), considerando-se no recálculo do salário de benefício os salários de contribuição oriundos das remunerações percebidas em períodos concomitantes. Inicial instruída com procuração e demais documentos (evento 1). Citado, o INSS contestou ( evento 9, DOC1 ). Argumentou prejudicial de mérito de decadência e prescrição. No mérito, aduziu que há expressa vedação legal à contagem de tempo exercido concomitantemente perante mais de um regime, requerendo a improcedência da ação. Réplica ( evento 15, DOC1 ). A parte autora requer a produção de prova pericial contábil ( evento 22, DOC1 ). Os autos vieram conclusos. Da alegação de decadência do direito de revisão e da prescrição quinquenal. O réu, em contestação de evento 9, DOC1 , manifestou-se pela decadência do direito de revisão. Pois bem. Conforme se extrai do 103, caput , da Lei n. 8.213/91: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício , a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No caso dos autos, o benefício que se pretende ser revisto fora concedido na data de 21/11/2016 ( evento 1, DOC10 ). Logo, não há que se falar na decadência do direito de revisão, considerando que a ação foi ajuizada em 06/11/2025. Quanto à prescrição, deverá recair sobre as parcelas vencidas, a contar do ajuizamento da ação, conforme já considerado pela parte autora. Da instrução do processo. Requer a parte autora a produção de prova pericial. Contudo, tenho que a análise do caso envolve questão fundamentalmente de direito, sendo desnecessária a prova técnica neste momento. Quanto à possibilidade de soma das contribuições em períodos concomitantes, ao julgar a tese do Tema nº 1070, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ assim sedimentou o tema: Questão submetida a julgamento Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base. Tese Firmada Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. Desse modo, o STJ entendeu que houve derrogação da redação original do art. 32 da Lei nº 8.213/91, em face da Lei nº 10.666/2003, que extinguiu a escala transitória de salário-base trazida pela Lei nº 9.876/99, definindo que mesmo antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, que acabaram definitivamente com a discussão, todo segurado que tivesse mais de um vínculo deveria ser admitido o somatório dos salários de contribuição após o…
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