Processo 6009069-82.2026.8.03.0001
TJAP • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6009069-82.2026.8.03.0001 Classe processual: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES EM SEGURANÇA PÚBLICA DO PACOVAL FLAGRANTEADO: JOANILSON DOS REIS LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Da materialidade e autoria A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, boletim de ocorrência, termo de apresentação, demais documentos constantes dos autos e pela prova oral produzida em audiência. A autoria também não constitui objeto de controvérsia. Em seu interrogatório judicial, o acusado admitiu que forneceu aos policiais militares nome diverso do verdadeiro durante a abordagem policial, circunstância igualmente confirmada pelos depoimentos prestados pelos policiais militares Lorraynne do Rosário Feitosa e Denis Jackson do Nascimento Vieira da Silva. A controvérsia jurídica, entretanto, não reside na ocorrência da conduta material, mas na presença do elemento subjetivo especial exigido pelo art. 307 do Código Penal. Da ausência de comprovação do dolo específico O art. 307 do Código Penal tipifica a conduta de atribuir-se falsa identidade "para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem". Trata-se de delito que exige, além do dolo genérico consistente na vontade consciente de atribuir-se identidade falsa, dolo específico, traduzido na finalidade especial de agir prevista no próprio tipo penal. No caso concreto, embora tenha restado demonstrado que o acusado apresentou nome diverso daquele constante de seus registros civis, a instrução criminal não produziu prova segura acerca da finalidade específica exigida pelo tipo penal. Os policiais militares ouvidos em Juízo limitaram-se a confirmar que o acusado forneceu nome falso e que sua verdadeira identidade somente foi descoberta na Delegacia de Polícia. Todavia, quando indagada acerca da motivação da conduta, a testemunha Lorraynne do Rosário Feitosa afirmou expressamente que não sabia informar por qual motivo o acusado havia apresentado identidade falsa, restringindo-se a narrar o comportamento do abordado durante a ocorrência. Da mesma forma, o policial Denis Jackson confirmou apenas que o acusado forneceu nomes e CPFs incompatíveis com os registros existentes, sem indicar qualquer elemento concreto que demonstrasse a finalidade específica de obtenção de vantagem ilícita. Em outras palavras, a prova oral demonstrou satisfatoriamente o comportamento objetivo, porém não esclareceu qual teria sido o propósito concreto perseguido pelo acusado. Já em seu interrogatório judicial, o réu admitiu espontaneamente haver informado nome diverso, esclarecendo, contudo, que agiu tomado pelo medo decorrente de experiências traumáticas anteriormente vivenciadas no sistema prisional, afirmando recear nova prisão e eventual violência durante a abordagem. Acrescentou que, ao chegar à Delegacia de Polícia, forneceu espontaneamente sua verdadeira identidade aos policiais civis. Embora o interrogatório constitua meio de defesa, não se observa qualquer elemento probatório apto a infirmar essa versão. Ao contrário, ela mostra-se compatível com a dinâmica dos fatos demonstrada durante a instrução, especialmente…
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