Processo 6009072-89.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6009072-89.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : RENATA JANAINA DO CARMO ADVOGADO(A) : MOACIR HENRIQUE JUNIOR (OAB MG146754) DESPACHO/DECISÃO 1. Renata Janaína do Carmo interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação nº 6036345-89.2026.4.06.3800, ajuizada em face do Instituto Federal de Minas Gerais – IFMG. A agravante informa que participou do concurso público regido pelo Edital nº 426/2025 para cargos técnico-administrativos em educação, concorrendo às vagas reservadas a candidatos pretos e pardos. Sustenta que a Administração Pública realizou o cômputo indevido de candidata cotista aprovada em colocação suficiente para ingresso pela ampla concorrência, circunstância que teria reduzido o quantitativo efetivo de vagas destinadas à ação afirmativa prevista na Lei nº 12.990/2014. O pedido de tutela de urgência formulado na origem foi indeferido, motivando a interposição do presente recurso. A agravante noticia que a candidata Yasmim de Oliveira Bosco Silva obteve 111 pontos e alcançou o primeiro lugar geral do certame. Argumenta que, apesar dessa classificação, a Administração a manteve computada dentro da lista de vagas reservadas a candidatos PPI. Defende que tal procedimento viola diretamente o art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.990/2014, segundo o qual os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência não devem ser contabilizados para fins de preenchimento das vagas reservadas. Sustenta que a manutenção da candidata na lista de cotas reduz o alcance da política afirmativa e ocasiona prejuízo direto à sua posição classificatória, afirmando que deveria ascender à terceira colocação da lista reservada. Acrescenta, ainda, que a referida candidata não teria comparecido ao procedimento de identificação racial previsto no certame. Em suas razões recursais, a agravante invoca precedentes do TRF1 e do TRF5 que reconhecem a necessidade de exclusão, da contagem das vagas reservadas, dos candidatos cotistas aprovados pela ampla concorrência. Sustenta que a interpretação correta da Lei nº 12.990/2014 exige que as vagas reservadas representem acréscimo efetivo de oportunidades aos beneficiários da política afirmativa. Argumenta que estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, destacando a existência de nomeações em andamento, inclusive da candidata Ana Clara Sathler Lima, bem como a continuidade do preenchimento das vagas previstas no certame. Afirma que a manutenção da decisão agravada poderá consolidar sua alegada preterição e tornar ineficaz eventual provimento jurisdicional futuro. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento para determinar a suspensão de novas nomeações relativas às vagas reservadas a candidatos PPI ou, subsidiariamente, a reserva de uma vaga em seu favor mediante reordenação da classificação decorrente da exclusão da candidata Yasmim de Oliveira Bosco Silva da contagem das vagas reservadas. Requer ainda a apresentação de informações pela agravada e o provimento definitivo do recurso para reforma integral da decisão que indeferiu a tutela de urgência. É o relatório. 2. Para fundamentar a sua decisão, o juízo de primeiro grau adotou os seguintes argumentos, os quais transcrevo a seguir: DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RENATA JANAINA DO CARMO em face do INSTITUTO FEDERAL DE MINAS GERAIS - IFMG, por meio da qual pretende o seu…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.