Processo 6009077-14.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009077-14.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009077-14.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MARLON SOARES DE MELO ADVOGADO(A) : ANTONIO VALERIANO FILHO (OAB MG164950) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLON SOARES DE MELO ,  com pedido de tutela recursal , em face de  decisão  proferida em  02/06/2026 ,  nos autos da Execução Fiscal nº 6388494-23.2025.4.06.3800, na qual o juiz  a quo  indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros sob o argumento de que a parte havia aderido ao parcelamento do débito antes da constrição de seus bens, o que não ensejaria na liberação destes, nos termos de entendimento jurisprudencial do STJ ( 22.1   - autos originários). O agravante, sustenta que os valores bloqueados em sua conta são rendimentos de aposentadoria, tendo em vista que a parte é policial militar reformado, pleiteando pela impenhorabilidade de tais proventos, nos termos do art. 833, IV do CPC. Pugna, também, pela concessão de tutela recursal para que, então, seja determinado o desbloqueio de tais valores constritos via SISBAJUD. É o relatório. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça,  sob o regime de recurso repetitivo , Tema 1.012, REsp 1.756.406/PA, REsp 1.703.535/PA e REsp 1.696.270/MG,  Primeira Seção, Ministro Mauro Campbell Marques, transitado em julgado em 08/09/2022 , apreciando a questão referente à possibilidade de manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD no caso de concessão de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN),  fixou  a tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i)  será levantado  o bloqueio  se a concessão é  anterior  à constrição ; e (ii)  fica mantido  o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a  possibilidade excepcional  de substituição da penhora  online  por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a  cargo do executado , da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. No caso dos autos, a manutenção do bloqueio somente alcançou valores constritos em momento anterior à adesão ao parcelamento e não foi demonstrado, pela agravante, a   possibilidade excepcional  para a desconstituição da penhora, com substituição do bloqueio,  nos termos do entendimento fixado pelo STJ, em tese repetitiva, supramencionado. Destaca-se que o caso se enquadra perfeitamente na tese fixada pela Corte Superior tal como entendido pelo juízo de origem visto que a tese é expressa quanto a manutenção do bloqueio de ativos de financeiros não condicionando tal manutenção à efetiva intimação do executado da referida constrição para que se equipare à penhora tal como ocorre em bens móveis, por exemplo. Entretanto, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, assim como os valores poupados mantidos em…

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