Processo 6009077-60.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6009077-60.2026.4.06.3800/MG AUTOR : NILSOMAR GONCALVES VELOSO ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829) DESPACHO/DECISÃO NILSOMAR GONÇALVES VELOSO ajuizou a presente ação, sob o procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Requer a concessão da liminar “para obstar o Réu de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo o leilão designado para o dia 20/02/2026 e 23/02/2026 às 10:00 horas; bem como que se abstenha da emissão da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória” . Narra, em síntese, que não foi intimado para purgar a mora, nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e irregularidade no procedimento de leilão. Intimada, a CEF apresentou manifestação evento 8, DOC1 acompanhada de documentos. Breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo a antecipação de tutela uma medida excepcional, sua concessão em momento anterior à formação do contraditório exige robusta prova do direito vindicado. Caso contrário, deve-se garantir à parte Ré o exercício da ampla defesa, com a devida instrução do feito. No caso dos autos, as provas até então produzidas não conduzem a um juízo preliminar seguro a respeito da juridicidade das alegações (que, inclusive, demandam análise de situações fáticas). Conforme narrado na inicial, a parte autora ficou inadimplente com o pagamento das parcelas do financiamento. Além disso, não há prova documental que indique tentativa de negociação da dívida junto à CEF, depósito dos valores controversos. Nesse sentido, não resta demonstrado, para fins de análise em sede de cognição cautelar, ilegalidade na conduta da requerida. Por sua vez, conforme a documentação juntada pela CEF, a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Esmeraldas/MG ( evento 8, DOC10 ), revela que “(…) o Cartório do 1º Ofício de Títulos e Documentos de Belo Horizonte/MG deixou de entregar uma via da notificação, em razão do endereço fornecido pela Notificante, ser insuficiente para a localização da pessoa a ser notificada (ausência de nº do Apto/Loja), bem como, tal pessoa ser desconhecida no local, conforme informado pela ocupante da loja 02, Sra. Renata Alves dos Santos, de 40 anos presumíveis, olhos castanhos escuros, cabelos pretos, morena, que nada mais sabia informa; em 06/12/2024, às 12h30, o Cartório de Títulos e Documentos de Contagem/MG, deixou de notificar a devedora no endereço mencionado acima, em virtude de que a mesma mudou-se, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, conforme informação de Saraiva de tal, atual ocupante do imóvel, e em 12/12/2024, às 18h47, o Cartório de Títulos e Documentos desta Cidade de Esmeraldas/MG, dirigiu-se ao local indicado, após realizadas diligencias anteriores nos dias 04/12/2024, às 13h07e 07/12/2024, às 11h05 e não procedeu a notificação damutuária, por não ter sido encontrada, deixando de aplicar a notificação por hora certa, em razão de seu marido, Nilsomar Gonçalves, não se dispor a receber o aviso de notificação por hora certa, alegando que estão separados e não ter o contato da Camila, concluindo estar em local incerto e não sabido. CERTIFICO mais que de acordo com a Cláusula 27- OUTORGA DE…
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