Processo 6009080-66.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6009080-66.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : FERNANDO DE OLIVEIRA CHAVES ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO NOVAIS (OAB MG066540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO DE OLIVEIRA CHAVES contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da Comarca de Governador Valadares/MG, nos autos do processo nº 6003975-18.2026.4.06.3813, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrente, que visa impedir a consolidação da propriedade, sob o argumento de ocorrência de capitalização indevida de juros. Sustenta o Agravante, em síntese, que o imóvel objeto da demanda encontra-se em iminente risco de consolidação da propriedade e posterior alienação por meio de leilão extrajudicial, o que poderá ocasionar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Alega estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da continuidade do procedimento de consolidação da propriedade. Em razão disso, requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade e de seus efeitos, caso já implementados, bem como a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Governador Valadares/MG para averbação da decisão na matrícula do imóvel nº 30.391, Registro Geral, Livro 2, impedindo sua transferência a terceiros mediante leilão extrajudicial. Requer, ainda, a autorização para depósito judicial dos valores incontroversos, caso assim entenda necessário este Egrégio Tribunal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido . De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, preceitua que a " eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não se diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC/2015. Dessa forma, a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. O agravante pretende, em sede recursal, a atribuição de efeito suspensivo ativo para autorizar o depósito judicial do valor que entende devido, assegurar a manutenção na posse do imóvel e suspender eventual execução extrajudicial. A Lei nº 10.931/2004 em seu art. 50 condiciona a suspensão da exigibilidade do débito, em ações que discutam obrigação decorrente de financiamento imobiliário, ao depósito do montante controvertido, no tempo e modo contratados, ressalvada hipótese…
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