Processo 6009081-67.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6009081-67.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6009081-67.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SPE SAO GONCALO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA/Advogado(s) do reclamante: GABRIEL RAMOS RAYMUNDO, SUZANE BUSS NOGUEZ APELADO: WELTON TOLENTINO DE LIMA/Advogado(s) do reclamado: VICTOR JUNIO LIMA FERREIRA DECISÃO SPE SÃO GONÇALO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO COM EFEITOS EX NUNC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO REGISTRADA. TEMA REPETITIVO 1.095/STJ. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25%. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual, declarou a nulidade de cláusula de retenção integral e determinou a devolução de 85% dos valores pagos pelo comprador de lote imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o valor do negócio jurídico e as parcelas adimplidas são compatíveis com o benefício da gratuidade de justiça. b) se a ausência de registro do contrato no Cartório de Imóveis afasta o rito especial da Lei nº 9.514/1997. c) qual o percentual de retenção adequado em caso de rescisão por iniciativa/culpa do comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aquisição de lote de alto valor com parcelas mensais expressivas elide a presunção de hipossuficiência, justificando a revogação da gratuidade com efeitos ex nunc. 4. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.095/STJ, a aplicação do rito especial da alienação fiduciária pressupõe o registro do contrato no Cartório de Imóveis. Sem registro, a garantia não se constitui plenamente, submetendo-se a lide às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. Em caso de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do comprador, o percentual de retenção deve ser de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a totalidade dos valores pagos, montante suficiente para indenizar a construtora pelas despesas gerais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para: a) acolher a preliminar e revogar a gratuidade de justiça do apelado. b) reformar a sentença para majorar o percentual de retenção em favor da apelante de 15% para 25% sobre os valores pagos. c) redistribuir o ônus sucumbencial na proporção de 50% para cada parte." Interpostos Embargos de Declaração, esses foram parcialmente acolhidos. Confira-se a ementa: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, em ação de rescisão de promessa de compra e venda, majorou o percentual de retenção para 25% dos valores pagos e revogou a gratuidade de justiça do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a escolha do percentual de retenção com base na jurisprudência do STJ, em detrimento da Lei de Loteamentos (Lei nº 6.766/79), configura omissão e se a não menção explícita à comissão de corretagem constitui vício a ser sanado. b) se há contradição entre a revogação…

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