Processo 6009087-38.2025.4.06.3801
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 6009087-38.2025.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009087-38.2025.4.06.3801/MG PARTE AUTORA : MOREIRA PYUN JF DROGARIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALEXANDER DIEGO DOS SANTOS (OAB RS072756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para afastar a inclusão do ICMS-ST, na condição de contribuinte substituído, da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, reconhecendo, ainda, o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, acrescidos da taxa SELIC, observadas as limitações previstas na legislação de regência e a vedação à compensação antes do trânsito em julgado. A União opôs embargos de declaração, nos quais apontou omissão quanto à impossibilidade de compensação relativamente ao período em que a impetrante esteve enquadrada no Simples Nacional, até 31/12/2024, e requereu que o direito creditório fosse limitado aos fatos geradores posteriores a 01/01/2025. Rejeitados os embargos de declaração, vieram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária. O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito da causa. É o relatório. Decido . Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, compete ao relator, por decisão monocrática, negar provimento à decisão contrária ou favorável a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em repercussão geral (inciso IV, “b” e inciso V, “b”). A hipótese dos autos comporta julgamento monocrático, porquanto a matéria controvertida encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, em sessão de 15/03/2017, Relatora Ministra Cármen Lúcia, fixou a seguinte tese (Tema 69): “ O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.” Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela União, na sessão de 13/05/2021, a Suprema Corte esclareceu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo corresponde ao valor destacado nas notas fiscais e modulou os efeitos da decisão para produzir efeitos a partir de 15/03/2017 , ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até aquela data. Mais recentemente, no julgamento do RE nº 1.452.421/PE (Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 22/09/2023, DJe 29/09/2023 – Tema 1.279), o STF reafirmou que não é cabível a repetição do indébito ou a compensação tributária relativamente a fatos geradores anteriores a 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas ou os requerimentos administrativos formulados até referido marco temporal. A tese firmada foi assim redigida: “ Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15/3/2017.” Desse modo, os contribuintes têm direito à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017. Quanto aos…
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