Processo 6009089-35.2026.4.06.3813
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6009089-35.2026.4.06.3813/MG AUTOR : JULIANA GONCALVES TAVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG093253) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG092697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito comum proposta por JULIANA GONCALVES TAVEIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES, objetivando provimento jurisdicional, inclusive em tutela de urgência, que lhe assegure a remoção da Universidade Federal de Juiz de Fora para o Universidade Federal do Espírito Santo, com fundamento no artigo 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/90 (por motivo de saúde do servidor). A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública federal efetiva e desempenha a função de Professora do magistério superior na Universidade Federal de Juiz de Fora – Campus Governador Valadares. Diz que é diagnosticada desde 2008 com Esofagite Eosinofílica (EoE – CID10: K20), doença inflamatória crônica, imunomediada e de base alérgica, com evolução documentada por série histórica de endoscopias e laudos anatomopatológicos realizados em 2012, 2013, 2018, 2022, 2023 e 2025. Aduz, ainda, que apresenta hipersensibilidade alimentar grave, com histórico de episódios anafiláticos com comprometimento de vias aéreas (edema de glote) e transtorno de ajustamento com humor ansioso e depressivo (CID-10: F43.2), diretamente relacionado ao isolamento familiar e ao medo fundamentado de crises sem suporte presencial. Informa que requereu administrativamente a sua remoção, a qual foi indeferida ao argumento de impossibilidade legal de remoção entre órgãos distintos, entendendo equivocada a decisão. É o breve Relatório. Decido . Quanto à tutela de urgência , ressalto que pressupõe a existência de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Em exame sumário da matéria não vislumbro presentes os requisitos. Como cediço, nos termos do inciso III, alínea “b”, do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/90, o servidor público federal tem direito à remoção, por motivo de saúde própria, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, independentemente do interesse da Administração, condicionada à comprovação por junta médica oficial. De acordo com o Decisão exarada pela Coordenação de Gestão de Pessoas do Campus GV, em 23/06/2026 ( 1.5 , p. 56), houve indeferimento do pedido de remoção formulado pela Autora, ao argumento de que o art. 36 da Lei 8.112/90 contempla o deslocamento do servidor dentro do mesmo órgão ou entidade, não alcançando o deslocamento entre instituições federais distintas, como é o caso do UFJF e UFES. Também ressaltou que o entendimento adotado pela Administração Pública Federal sobre a matéria encontra respaldo nas orientações expedidas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), especialmente no Parecer nº 0740-3.9/2011/JPA/CONJUR/MP, na Nota Técnica nº 68/2011/DENOP/SRH/MP e na Nota Informativa nº 141/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, que consolidaram a interpretação de que a expressão "no âmbito do mesmo quadro de pessoal" não pode ser ampliada para abranger diferentes órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Não bastasse isso, a hipótese de remoção prevista no inciso III, alínea “b”, do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/90, é …
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