Processo 6009092-42.2025.4.06.3807
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6009092-42.2025.4.06.3807/MG EXECUTADO : PRONTOCLINICA E HOSPITAIS SAO LUCAS SA ADVOGADO(A) : LUIZ FELLIPPE ACACIO E ALMEIDA (OAB MG116997) ADVOGADO(A) : EDIO CHAVES JUNIOR (OAB MG078167) ADVOGADO(A) : JEAN RACINE ESTEVES (OAB MG083402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da parte Executada ( evento 2, PET1 ), nomeando à penhora o imóvel de matrícula nº 1.053, a fim de garantir o juízo e evitar o bloqueio de ativos financeiros. Para comprovar a idoneidade da garantia, apresentou laudo de avaliação ( evento 2, LAUDOAVAL3 ) estimando o valor do bem em R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais) . A Exequente, no evento 9, PET1 , manifestou discordância, alegando que o bem indicado não obedece ordem legal prevista no art. 11, da LEF. Pugnou pela realização de penhora online, via SISBAJUD, inclusive com a utilização da funcionalidade de reiteração automática ("Teimosinha"). Breve relato. Decido. A jurisprudência do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos ( Tema 578 ), fixou a seguinte tese: "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC." No caso sob análise, em que pese a preferência legal estabelecida no art. 11 da LEF, a Executada logrou demonstrar o acentuado comprometimento de sua liquidez imediata. Os documentos carreados aos autos, no evento 11, revelam que a instituição já suporta constrições judiciais em processos distintos que ultrapassam o montante de R$ 272.000,00. Tal cenário é agravado pela existência de passivo circulante representado por duplicatas inadimplidas e extratos bancários com saldos insuficientes para suportar novos bloqueios sem prejuízo ao custeio operacional. Ademais, a Executada indicou imóvel avaliado em R$ 29.000.000,00 , montante que garante integralmente o crédito e evidencia a boa-fé da devedora, assegurando a eficácia da execução sem comprometer a liquidez indispensável à manutenção das atividades da unidade hospitalar. Nesse contexto, a imposição novo bloqueio via SISBAJUD, cumulada às constrições já realizadas em outros feitos, configuraria medida de extrema onerosidade, capaz de comprometer a regular continuidade das atividades da unidade hospitalar. Neste sentido; EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE BEM IMÓVEL À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Supermercado Dalila Ltda. contra decisão que, em sede de execução fiscal movida pela União Federal, deferiu o bloqueio de valores via SISBAJUD, mesmo após a oferta de bem imóvel à penhora pela executada. A agravante sustentou que o bem ofertado é suficiente para garantir a dívida fiscal, sendo a constrição de valores bancários medida gravosa à continuidade de suas atividades empresariais. A tutela recursal foi deferida e houve apresentação de contrarrazões. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o bloqueio de valores via SISBAJUD quando já ofertado, de imediato, bem imóvel à penhora, em valor superior ao do crédito executado, especialmente quando a constrição recai sobre recursos necessários à atividade da empresa…
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