Processo 6009100-64.2026.4.06.3813

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6009100-64.2026.4.06.3813
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6009100-64.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE : RAYANE PAULA SILVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Rayane Paula Silveira Silva contra ato atribuído ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e ao Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), objetivando a concessão de provimento liminar para assegurar a inclusão de seu nome na listagem de candidatos aptos à bonificação de 10% nas notas do processo seletivo do Exame Nacional de Residência (ENARE), Edição 2026/2027, bem como a garantia da pontuação adicional em todas as fases do certame, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. A impetrante alega, em síntese, que é médica graduada pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) e que atua no Programa Estratégia Saúde da Família (ESF) no Município de Virginópolis, MG, desde maio de 2024 até o presente momento. Informa que desempenhou suas atividades nas unidades Posto de Saúde Bom Jesus da Boa Vista, Centro de Saúde de Virginópolis e Unidade Básica de Saúde Crescer, as quais estão localizadas em setores censitários que compõem os 20% mais pobres do município, caracterizando-se como regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS). Sustenta que completou o requisito temporal de um ano de atuação na Atenção Básica em maio de 2025, sob a égide da redação original do artigo 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, o que lhe assegura o direito adquirido ao acréscimo de 10% na pontuação de processos seletivos de residência médica. Aduz que a superveniência da Lei nº 15.233/2025, publicada em 08/10/2025, a qual revogou o referido dispositivo legal e restringiu o benefício aos egressos da Residência em Medicina de Família e Comunidade (RMFC), não pode retroagir para afetar o seu direito já consolidado.  Informa que se inscreveu no processo seletivo do ENARE 2026/2027 para a especialidade de Dermatologia, mas que o Edital nº 02/2026 restringe a bonificação aos concluintes de PRMFC. Relata que requereu administrativamente a inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação, obtendo resposta negativa da Coordenação-Geral de Residências em Saúde sob o fundamento de que a legislação atual limita o bônus aos residentes de Medicina de Família e Comunidade.  Aponta a presença do fundamento relevante e do perigo de ineficácia da medida, haja vista que o processo seletivo está em andamento, o que justifica o deferimento da liminar.  Decido. A excepcional concessão da medida liminar subordina-se à demonstração da relevância da fundamentação e do perigo demora, caso o direito seja reconhecido somente ao final do processo. Ao menos neste juízo de cognição sumária não vislumbro os requisitos para a concessão da liminar pretendida. A questão gira em torna da bonificação de 10% da nota obtida em cada prova do processo seletivo para ingresso no programa de residência médica.   A Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, previa em seu artigo 22, § 2º, em sua redação original, a concessão de pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica para os profissionais que comprovassem a participação e o cumprimento integral, por pelo menos um ano, em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS. A redação do referido dispositivo assim dispunha: Art. 22.…

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