Processo 6009100-70.2024.8.03.0002

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6009100-70.2024.8.03.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6009100-70.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMERICA ARAUJO DE SOUZA FERREIRA REU: LOGISTICA AMBIENTAL LTDA, TRATALYX SERVICOS AMBIENTAIS DO BRASIL LTDA, CHARLES HENRIQUE DO NASCIMENTO MACHADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Danos Morais e Materiais ajuizada por AMERICA ARAÚJO DE SOUZA FERREIRA em face de LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA, TRATALYX SERVIÇOS AMBIENTAIS DO BRASIL LTDA e CHARLES HENRIQUE DO NASCIMENTO MACHADO. Narra a inicial que, em 05/12/2023, a motocicleta de propriedade da autora, uma Honda/Biz 125, placa SAK7D22, conduzida por REVILMAR RODRIGUES PINTO, envolveu-se em acidente de trânsito com caminhão de coleta de lixo de propriedade/uso dos réus, na Rua Rio Juruá, Bairro Aquaville Garoupa, em Santana/AP. Sustenta que o sinistro decorreu de manobra imprudente realizada pelo caminhão de lixo conduzido pelo requerido Charles Henrique do Nascimento Machado, ocasionando danos materiais no veículo. Requer assim, indenização por danos materiais no valor de R$ 11.222,69 (onze mil duzentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), referente ao conserto da motocicleta, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando o valor da causa de R$ 14.222,69 (quatorze mil duzentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos). A parte autora juntou três orçamentos no Id 16458092. Os réus apresentaram contestação conjunta, no Id 17517594, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa Logística Ambiental LTDA, ao argumento de que o veículo teria sido cedido à corré Tratalyx Serviços Ambientais do Brasil LTDA. No mérito, sustentam ausência de colisão direta entre o caminhão e a motocicleta, culpa exclusiva do condutor da motocicleta, inexistência de nexo causal, ausência de dano moral e litigância de má-fé da autora. A autora apresentou réplica, no Id 19440962, impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando que a proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes do uso do bem, não podendo opor termo particular de cessão a terceiro prejudicado. A tentativa de conciliação restou infrutífera, inicialmente em razão da ausência da autora à audiência designada e, posteriormente, pela ausência das rés no ato redesignado. Regularmente intimadas para especificação de provas, a parte autora manifestou-se pela juntada do laudo pericial elaborado pela Polícia Científica, o qual foi acostado aos autos no Id 26629309. As rés, por sua vez, quedaram-se inertes, não havendo manifestação quanto à produção de outras provas. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamentos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deve ser dirimida à luz da responsabilidade civil subjetiva, pela qual se busca verificar a existência de conduta culposa, dano e, primordialmente, o nexo de causalidade entre ambos, conforme preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil. PRELIMINAR: Ilegitimidade Passiva Ad Causam. A ré LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA sustenta ser parte ilegítima por ter cedido o uso do veículo à corré TRATALYX. Conforme a jurisprudência consolidada na Súmula 492 do STF e no Art. 942 do Código Civil, o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor e o detentor pelos…

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