Processo 6009101-42.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009101-42.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009101-42.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003835-78.2026.4.06.3814/MG AGRAVANTE : JORDANA LETICIA RIBEIRO DE SA ADVOGADO(A) : PABLO ORSINE COSTA (OAB MG200112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jordana Letícia Ribeiro de Sá para impugnar a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga que, nos autos do Procedimento Comum nº 6003835-78.2026.4.06.3814, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes, inclusive leilões extrajudiciais. A parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade da constituição em mora e da posterior consolidação da propriedade fiduciária, ao argumento de que não foram observadas as formalidades previstas no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, notadamente quanto à regularidade da intimação para purgação da mora. Afirma que a intimação por hora certa teria sido realizada de forma irregular, sem observância dos requisitos legais que autorizam sua utilização, sustentando a inexistência de elementos aptos a caracterizar ocultação deliberada da devedora e a inobservância das formalidades previstas no art. 26, § 3º-A, da Lei nº 9.514/1997. Alega, ainda, que somente tomou conhecimento da consolidação da propriedade quando procurou a instituição financeira com o objetivo de regularizar o débito, ocasião em que foi informada da impossibilidade de purgação da mora. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes, inclusive dos leilões extrajudiciais, bem como a abstenção da prática de quaisquer atos tendentes à alienação do imóvel objeto do contrato até o julgamento definitivo do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para que seja reconhecida a nulidade do procedimento extrajudicial e determinada a restituição do imóvel ao seu patrimônio. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos legais para sua concessão, especialmente a probabilidade do direito invocado, destacando a presunção de legitimidade dos atos registrais e a insuficiência dos elementos apresentados para afastar, em cognição sumária, a regularidade da constituição em mora e da consolidação da propriedade fiduciária. É o necessário. Decido. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, inviável o deferimento da medida de natureza excepcional. No caso, a controvérsia decorre de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/1997. Consoante dispõe o art. 26 do referido diploma, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído em mora o devedor, poderá o credor fiduciário promover a consolidação da propriedade em seu nome, após prévia intimação para purga da mora no prazo legal. O procedimento extrajudicial instituído pela Lei nº 9.514/1997 foi reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 982 da Repercussão Geral (RE nº 860.631), assentando-se sua compatibilidade com as garantias do contraditório e da ampla defesa, desde que observadas as formalidades legalmente previstas. A agravante sustenta a nulidade da…

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