Processo 6009103-12.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6009103-12.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : NADIA THAISA VIEIRA RESENDE ADVOGADO(A) : SERGIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO (OAB BA038893) DESPACHO/DECISÃO 1. NADIA THAISA VIEIRA RESENDE interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de desarquivamento de autos de mandado de segurança, rejeitando o argumento de que a obrigação não teria sido cumprida em razão de a Impetrante não ter sido convocada para as demais fases do Processo Seletivo n. 01.2019 para o cargo de Enfermeiro Auditor. Na inicial do mandado de segurança, a agravante informou ter sido excluída do certame em 04.0.2020, sob o fundamento de não atender ao requisito de idade ( evento 1, INIC2 , página 3). Em 14.12.2020, sobreveio-lhe sentença favorável, que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de excluir a Impetrante do certame sob a justificativa do não cumprimento do requisito etário ( evento 24, SENT1 ). A parte agravante então requereu cumprimento de sentença, indicando o interesse de ser convocada para as fases subsequentes do processo seletivo. Apontou que simples suspensão formal do ato de eliminação não restabeleceu sua participação real no certame, nem recompôs a situação jurídica que existiria caso a exclusão por idade não tivesse ocorrido. O Juízo de origem, contudo, indeferiu o pedido de desarquivamento, sob o fundamento de que a obrigação imposta no título executivo limitar-se-ia à determinação de que a autoridade militar se abstivesse de excluir a impetrante do processo seletivo por idade. Não haveria portanto, qualquer determinação expressa no título executivo judicial de convocação para fases posteriores ou de nomeação ( evento 101, DOC1 ). Contra essa decisão, a parte agravante que o título executivo judicial foi integralmente de sua eficácia, considerando a inocuidade da decisão para restituir a agravante ao status quo anterior à eliminação ilegal. É o relatório. Pondero e decido. 2. O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. O magistrado de primeiro grau fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: A exequente NADIA THAISA VIEIRA RESENDE requereu o desarquivamento alegando que a obrigação de fazer não foi adimplida, pois não foi convocada para as demais fases do processo seletivo para o cargo de Enfermeiro Auditor. Entretanto, verifica-se que a pretensão da exequente carece de embasamento jurídico e fático. A obrigação de fazer imposta no título executivo judicial consistiu unicamente na determinação para que a autoridade militar se abstivesse de excluir a impetrante do processo seletivo com fundamento exclusivo na idade limite máxima estabelecida por edital ou por legislação superveniente. Essa obrigação de abstenção foi rigorosamente observada pela autoridade militar, que suspendeu a eliminação da candidata do certame (Evento 64). O certame em discussão, regulado pelo Aviso de Seleção nº 01/2019, destinava-se à formação de cadastro de reserva para admissão voluntária de oficiais temporários (Evento 16). Conforme as regras previstas no edital e nas informações prestadas pelo Comando da 4ª Região Militar, a mera aprovação em fase inicial não assegura ao candidato direito subjetivo à incorporação, tratando-se de expectativa condicionada à existência de vagas e ao interesse da administração pública (art. 4º do Aviso de Seleção). Na hipótese, tendo em vista o término definitivo do certame sem a existência…
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