Processo 6009110-04.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Advogados
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Agravo de Instrumento Nº 6009110-04.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013415-38.2017.4.01.3800/MG AGRAVANTE : BESCHIZZA - CONSULTORIA E PROJETOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MORETZSOHN SILVA MOREIRA (OAB MG111855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por BESCHIZZA – CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0013415-38.2017.4.01.3800, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, manteve sua inclusão no polo passivo da execução fiscal e afastou, por ora, as alegações de ilegitimidade passiva, nulidade do redirecionamento, necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prescrição do redirecionamento e violação à Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que tais matérias demandam exame individualizado dos vínculos da excipiente com a devedora originária e com o alegado grupo econômico, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que sua inclusão no polo passivo da execução fiscal mostra-se manifestamente ilegal, porquanto o próprio pronunciamento judicial proferido nos autos da Medida Cautelar Fiscal nº 1035820-75.2022.4.01.3800, utilizado como fundamento para o redirecionamento da execução, reconheceu expressamente que a empresa não integra o denominado Grupo SPA, afastando, em relação a ela, o pedido de indisponibilidade de bens. Alega que tal circunstância constitui prova documental pré-constituída suficiente para o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva mediante exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Defende, igualmente, a nulidade do redirecionamento em razão da ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição do redirecionamento, invocando o Tema Repetitivo 444 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à tutela recursal, afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da possibilidade de adoção de medidas constritivas patrimoniais, requerendo a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, requer a concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a nulidade do redirecionamento. É o relatório. Decido. A agravante sustenta, em essência, que sua ilegitimidade passiva estaria demonstrada por prova documental pré-constituída, consistente na decisão proferida nos autos da Medida Cautelar Fiscal nº 1035820-75.2022.4.01.3800, na qual teria sido expressamente afastada sua participação no denominado Grupo SPA. Entretanto, em exame próprio da tutela de urgência, não se evidencia, por ora, a probabilidade do direito invocado. Ainda que a agravante destaque trecho da decisão proferida na medida cautelar fiscal que lhe seria favorável, não se pode concluir, de pronto, que referido pronunciamento judicial seja suficiente, por si só, para infirmar o conjunto probatório considerado pelo Juízo da execução fiscal de origem ou para comprovar, de forma inequívoca, sua manifesta ilegitimidade passiva. Conforme consignado na decisão agravada, o redirecionamento foi fundamentado, em tese, na incidência de normas específicas de responsabilidade…
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