Processo 6009112-75.2026.4.06.3814

TRF6 • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
6009112-75.2026.4.06.3814
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Reintegração / Manutenção de Posse (Vara Cível) Nº 6009112-75.2026.4.06.3814/MG AUTOR : CONCESSIONARIA DE RODOVIA NOVA 381 S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO ASSIS XAVIER (OAB MG138761) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE VASCONCELOS DA SILVA LETRA (OAB MG147229) ADVOGADO(A) : DÉBORA VICTORIA FUCHS SIMIAO (OAB MG200734) DESPACHO/DECISÃO   I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de demolição e tutela de urgência ajuizada por Concessionária de Rodovia Nova 381 S.A. em face de  pessoa desconhecida , objetivando a retomada da posse de área de 80 (oitenta) metros, sendo 40 (quarenta) metros de cada lado, contados do eixo central da pista de rolamento, localizada às margens do km 328, oeste, da rodovia federal BR 381/MG, coordenadas LAT-19°47'26"S e LONG-43°3'13"W, Município de Nova Era/MG. A parte autora sustenta que é concessionária responsável pela administração, operação e manutenção do sistema rodoviário da BR-381/MG, nos termos do Contrato de Concessão nº 01/2024 firmado com a Agência Nacional de Transportes Terrestres. Afirma ter verificado a ocupação irregular da faixa de domínio por benfeitoria abandonada, não tendo sido possível identificar o responsável no local. Fundamenta a pretensão no direito possessório decorrente da delegação estatal e na proteção dos bens públicos. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 109, inciso I, a competência cível da Justiça Federal moldada sob o critério estritamente  ratione personae , ao dispor que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a presença de ente federal no processo é requisito indispensável e vinculante para a fixação da competência da Justiça Federal. Tratando-se de ação possessória ajuizada por concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado, contra particular ocupante de faixa de domínio, sem a participação ou intervenção da União, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes ou da Agência Nacional de Transportes Terrestres, a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Estadual. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS FEDERAIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE CONTRA PARTICULAR. DENIT E ANTT. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Rumo Malha S.A. contra a decisão que, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada contra particular, declarou a ausência de interesse jurídico que justifique a presença do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e da ANTT sujeitos à competência federal no feito e, em consequência, declinou da competência para a Justiça Estadual, a quem caberá processar e julgar o pedido. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar a permanência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito (DNIT) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e manter a competência da Justiça Federal. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal,…

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