Processo 6009116-91.2025.4.06.3800

TRF6 • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
6009116-91.2025.4.06.3800
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
09ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Reintegração / Manutenção de Posse (Vara Cível) Nº 6009116-91.2025.4.06.3800/MG RÉU : LUCAS CARNEIRO DE CASTRO CERQUEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE BARTOLOMEO MOREIRA (OAB MG095264) ADVOGADO(A) : MATHEUS MOYSES MARQUES DUTRA DE OLIVEIRA (OAB MG122243) RÉU : EDVAL DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : RAFAEL CAMPOS MENEZES (OAB MG172068) ADVOGADO(A) : ELPIDIO DONIZETTI NUNES (OAB MG045290) DESPACHO/DECISÃO   I – RELATÓRIO   Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela UNIÃO em face de EDVAL DA SILVA BARBOSA , LUCAS CARNEIRO DE CASTRO CERQUEIRA , BERNARDO DE MATTOS FREIRE CABRAL e demais ocupantes da área litigiosa, por meio da qual pretende a retomada da posse de área pública federal situada na Rodovia MG-030, Lote 1 da Quadra 85, Bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG, bem como a remoção das construções e benfeitorias existentes no local e a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais e ambientais decorrentes da ocupação alegadamente irregular.   Sustenta a autora que a área objeto da demanda integra imóvel desapropriado em favor da União, posteriormente destinado à Justiça Federal e atualmente cedido ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Afirma que parcela aproximada de 7.750 m² vem sendo ocupada irregularmente pelos demandados, sem autorização da Administração Pública.   Com a petição inicial, a União juntou documentação relativa ao procedimento desapropriatório, matrícula imobiliária, levantamentos topográficos e demais elementos destinados à demonstração da posse e da localização da área litigiosa.   Foi deferida liminar de reintegração de posse, facultando-se aos ocupantes a desocupação voluntária no prazo fixado, sob pena de cumprimento forçado da medida e incidência de multa diária ( evento 4, DESPADEC1 ), suspensa em sede do agravo de instrumento nº 60023966220254060000 ( evento 6, DESPADEC1 , daqueles autos).   Regularmente citados, os réus apresentaram contestação.   Lucas Carneiro de Castro Cerqueira alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ocupar o imóvel na condição de mero locatário e detentor da área. Defendeu, ainda, a inadequação da via possessória eleita, sob o argumento de que a União jamais teria exercido posse direta sobre o imóvel, razão pela qual deveria ter ajuizado ação reivindicatória. Requereu a inclusão de Wanessa Fernanda Oliveira Almeida Barbosa no polo passivo da demanda, afirmando tratar-se de pessoa que igualmente exerce atos possessórios sobre a área litigiosa. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa, sustentando que o proveito econômico da demanda corresponderia ao valor de mercado do imóvel, apontando avaliação superior a R$ 24.000.000,00 ( evento 19, CONTRAZ1 ).   Edval da Silva Barbosa apresentou contestação sustentando, em síntese, que a área efetivamente ocupada não coincidiria com aquela desapropriada pela União. Alegou equívocos nos levantamentos topográficos apresentados pela autora, especialmente em razão da delimitação da área desapropriada e da consideração da alça de acesso existente na rodovia, circunstância que teria ocasionado deslocamento indevido da poligonal sobre as construções existentes no local. Impugnou igualmente o valor da causa, defendendo que este deveria corresponder ao valor de mercado da área litigiosa, estimado em valor superior a R$ 200.000.000,00 ( evento 23, PET1 ).   Foi determinada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir ( evento 27, ATOORD1 ).   Lucas Carneiro de Castro Cerqueira manifestou-se…

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