Processo 6009123-48.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6009123-48.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6009123-48.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO COELHO TSE REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCELO COELHO TSE em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. O autor afirma ser paciente oncológico, diagnosticado com carcinoma de origem orofaríngea em estágio avançado, apresentando metástase hepática ativa. Relata que, após avaliação médica individualizada, foi indicada a realização do procedimento de Ablação Tumoral Hepática por Radiofrequência ou Crioablação, guiada por imagem, visando o controle local da doença, redução da carga tumoral e preservação da função hepática (ID 26264287). Informa que a operadora de saúde negou a cobertura do procedimento (ID 26264905), sob o argumento de que o diagnóstico não preenche os critérios da Diretriz de Utilização (DUT) nº 1 da ANS, que prevê cobertura obrigatória apenas para carcinoma hepático primário, enquanto o caso do autor trata-se de metástase (carcinoma secundário). Diante do risco iminente de morte e piora clínica, requereu a concessão de tutela de urgência para o custeio integral do tratamento e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A decisão de ID 26352439 determinou a remessa dos autos ao NATJUS, que emitiu Nota Técnica nº 083/2026 (ID 26331345). No documento, o órgão técnico concluiu que, embora o paciente não seja elegível pela DUT por não ser câncer primário, existem estudos científicos comprovando os benefícios da ablação para tumores hepáticos secundários, auxiliando na sobrevida do paciente. A tutela de urgência foi deferida (ID 26352439), determinando que a ré custeasse o tratamento em 10 dias, sob pena de multa diária. Citada, a ré apresentou contestação (ID 26875709). Preliminarmente, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 608 do STJ, por ser operadora na modalidade de autogestão. No mérito, alegou a taxatividade do Rol da ANS e a legalidade da negativa, uma vez que o procedimento não atende aos requisitos técnicos da DUT vigente. Afirmou inexistir ato ilícito e contestou o pedido de danos morais, alegando mero descumprimento contratual. A parte autora apresentou réplica (ID 27506182), refutando os argumentos da defesa e ratificando os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas (ID 27843727), o autor pugnou pelo julgamento antecipado e a ré reiterou a necessidade de oficiar a ANS para esclarecimentos sobre a taxatividade do rol (ID 27655407). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, acolho a tese da ré quanto à natureza jurídica da relação. Conforme sedimentado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso da GEAP. Entretanto, a inaplicabilidade do diploma consumerista não afasta a incidência da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e das normas do Código Civil, que impõem a observância da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 2.2.…

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