Processo 6009138-17.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6009138-17.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: VALDICLEI DE OLIVEIRA ALCANTARA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Amapá, com assento neste juízo, que ofereceu denúncia [ID 26265938] em desfavor de VALDICLEI DE OLIVEIRA ALCÂNTARA, nascido em 28/02/2001, com as demais qualificações constantes dos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Aduziu a exordial acusatória que, no dia 29 de dezembro de 2025, por volta das 18h00, na Avenida Orlando Dias, bairro Zerão, nesta cidade de Macapá/AP, o denunciado trazia consigo e guardava, para fins de comercialização, 19g (dezenove gramas) de substância entorpecente do tipo cannabis sativa (maconha), fracionada em 27 (vinte e sete) porções, além da quantia de R$ 115,00 (cento e quinze reais) em espécie. Narrou a peça inicial que a apreensão foi realizada no curso da denominada "Operação Protetor", oportunidade em que policiais militares visualizaram dois indivíduos que, ao perceberem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga. O denunciado, durante a evasão, teria dispensado ao solo um recipiente plástico e se homiziado sob uma residência, onde foi interceptado. Asseverou a acusação que o réu, informalmente, teria declarado que a substância lhe fora fornecida por indivíduo conhecido pela alcunha de "Japona". Ao final, o representante do Ministério Público requereu a instauração de processo criminal e a condenação do réu nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo pugnado, ainda, pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A denúncia foi recebida em 06/02/2026 [ID 26279147]. O réu foi regularmente citado, de forma pessoal, em 25/02/2026, conforme certidão [ID 26657311]. A Defensoria Pública do Estado do Amapá apresentou resposta à acusação em 26/03/2026 [ID 27437089], oportunidade em que não arguiu preliminares de nulidade, tendo pugnado pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela observância das prerrogativas institucionais, reservando-se a manifestação de mérito para a fase de alegações finais. Requereu, outrossim, a flexibilização da preclusão temporal para posterior apresentação de rol testemunhal, pedido que foi deferido por este juízo [ID 27453993]. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 08/06/2026 [ID 28970933], oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação PM IVALDO SOARES DOS REIS (condutor) e PM CLEYTON PINHEIRO MONTEIRO (testemunha), tendo o réu deixado de comparecer, apesar de devidamente intimado, razão pela qual foi decretada a sua revelia, com fulcro no art. 367 do CPP. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, ao argumento de que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelos depoimentos uníssonos dos policiais militares ouvidos em juízo, bem como pela apreensão da substância entorpecente e da quantia em espécie. A Defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da atipicidade da conduta e a consequente absolvição, asseverando a inexistência de laudo…
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