Processo 6009155-08.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6009155-08.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : A3 VISTORIA VEICULAR LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES FONSECA JUNIOR (OAB DF041657) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A3 Vistoria Veicular Ltda. contra decisão proferida nos autos 6040576-62.2026.4.06.3800, que, em mandado de segurança ajuizada em desfavor de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte , indeferiu o pedido de liminar. Alegou, em síntese, que seu objetivo é viabilizar a adesão aos programas de transação tributária previstos na Lei 13.988/20. A decisão agravada entendeu inexistir urgência, sob o fundamento de que os editais de transação então vigentes contemplavam apenas débitos inscritos em dívida ativa até datas anteriores, de modo que o encaminhamento imediato dos créditos não permitiria à empresa aderir aos programas existentes. Aduziu que o fundamento adotado pelo juízo de origem é equivocado, pois o direito à transação tributária decorre diretamente da Lei 13.988/20 e não de um edital específico. Argumentou que os editais da PGFN possuem caráter temporário e renovável, servindo apenas para regulamentar modalidades de negociação previstas em lei. Assim, afirmou que a negativa da liminar com base exclusivamente nas regras de um edital vigente ignora a existência de futuras oportunidades de adesão e perpetua os efeitos da omissão administrativa que impede o regular encaminhamento dos créditos à dívida ativa. Defendeu que a Receita Federal descumpre normas legais e infralegais que impõem o dever de encaminhar os créditos tributários exigíveis à PGFN no prazo máximo de 90 dias. Invocou o princípio da legalidade, bem como dispositivos da Lei 9.784/99, da Lei 13.606/18, da Portaria ME 447/18, da Portaria PGFN 33/18 e do Decreto-Lei 147/1967, sustentando que a inércia administrativa configura ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário por meio de mandado de segurança. Argumentou que o perigo da demora não está vinculado apenas à possibilidade de adesão ao Edital PGDAU 11/25, mas à perda contínua de oportunidades de regularização fiscal por intermédio dos programas de transação tributária. Destacou que o Edital PGFN 6/26, destinado à transação de pequeno valor, prevê adesão até setembro de 2026 para créditos regularmente inscritos até determinada data, circunstância que demonstraria prejuízo concreto decorrente da demora da Administração em promover a inscrição dos créditos tributários. Sustentou que, caso os débitos tivessem sido regularmente encaminhados pela receita federal no prazo legal, poderiam ter sido incluídos em programas de negociação já disponíveis. Asseverou que a ilegalidade possui natureza continuada e se renova diariamente enquanto persistir a omissão administrativa. Segundo a agravante, a manutenção da situação atual impede o exercício do direito legal de aderir aos mecanismos de transação tributária e aumenta o risco de perda de novas oportunidades que venham a ser criadas pela PGFN. Afirmou que a demora da Administração gera prejuízos diretos ao contribuinte sem qualquer justificativa legítima. A empresa também invocou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência administrativa e economicidade. Sustentou ser incompatível com esses princípios que a própria Administração, ao descumprir o prazo legal para encaminhamento dos créditos à dívida ativa, impeça posteriormente o contribuinte de acessar mecanismos legais de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.