Processo 6009170-22.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6009170-22.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RISOLENE DA SILVA DE CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Ante a ausência de oposição, com fulcro no art. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 26268763). Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1 – Do Crédito Principal: 1.1 – Expeça-se ofício requisitório de precatório, em favor da parte exequente RISOLENE DA SILVA DE CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX no valor de R$232.144,36 (duzentos e trinta e dois mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), de natureza alimentícia, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019–CNJ e da Resolução nº 1763/2025–TJAP. 1.2 – Anote-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30%, em favor da sociedade advocatícia Costa, Ramos & Siqueira, instruindo-se com cópia do contrato de honorários (ID 26268052) 2 – Dos Honorários Advocatícios do Cumprimento de Sentença (Súmula 345/STJ): No que diz respeito aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) com fundamento na Súmula 345 do STJ. 2.1 – Expeça-se Precatório em favor do(a) advogado(a)/sociedade advocatícia Costa, Ramos & Siqueira, a título de honorários advocatícios já fixados no percentual de 10% (dez por cento), correspondente ao valor de R$ 23.214,43 (vinte e três mil, duzentos e quatorze reais e quarenta e três centavos). 2.4 – Intimem-se as partes para ciência desta decisão e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Por fim, quanto à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14% (quatorze por cento), sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário sujeito a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente, ressalvadas as hipóteses de vínculo exclusivo com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em que se aplicam as regras próprias. Caso ausentes ou incompletos os dados bancários ou documentos pessoais indispensáveis, nos termos do art. 3º, incisos e parágrafo único, da Resolução nº 1763/2025-TJAP, intime-se a parte credora para juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se que a expedição do requisitório exige conta bancária de titularidade do beneficiário, com correspondência ao respectivo CPF/CNPJ. Estando o feito devidamente instruído, ou suprida eventual pendência, expeça-se imediatamente o requisitório, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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