Processo 6009171-93.2025.4.06.0000
TRF6 • Petição Cível
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Polo Passivo
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Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6009171-93.2025.4.06.0000/MG REQUERENTE : E M N BARCELOS ADVOGADO(A) : ELAINE MOREIRA NASS BARCELOS (OAB ES024572) REQUERIDO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB MG069508) ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por E. M. N. Barcelos em face de Samarco Mineração S.A. , por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, a reabertura de requerimento administrativo formulado no âmbito do PIM-AFE , sob o argumento de que teria havido indevido indeferimento por desconformidade documental. A Samarco, por sua vez, informou, em petição juntada no Evento 22, a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora, por meio do qual foi reconhecido o direito ao recebimento da indenização relativa ao PID e, por conseguinte, a integral satisfação da pretensão deduzida na presente demanda. Afirmou que, nos termos do ajuste, houve quitação plena, geral e irrevogável das pretensões relacionadas ao rompimento da barragem, bem como renúncia a eventuais ações judiciais correlatas, razão pela qual requereu a extinção do processo com resolução do mérito. Consignou, ainda, que o requerimento administrativo da autora no PIM-AFE foi validamente encerrado por insuficiência documental não sanada, mesmo após segunda oportunidade de correção, e que a documentação apresentada não atendia aos requisitos do programa, pois os comprovantes de endereço estavam em nome de pessoa física, quando deveriam estar em nome da pessoa jurídica. Defendeu, ademais, a impossibilidade de flexibilização judicial das regras do programa, sob pena de ofensa à coisa julgada formada pela homologação do Acordo de Repactuação pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a improcedência dos pedidos indenizatórios, inclusive por ausência de ato ilícito e de prova de dano moral. Instada a se manifestar, a parte autora sustentou que o termo de transação foi firmado em contexto de vulnerabilidade econômica e sob pressão circunstancial, o que afastaria a voluntariedade do consentimento e configuraria vício de vontade, nos termos dos arts. 138, 139, 156 e 157 do Código Civil. Afirmou, ainda, que a adesão ao acordo se deu, tão somente, em razão da iminência do encerramento do prazo administrativo e da ausência de apreciação do pedido judicial, o que a teria colocado diante da restrita alternativa de aceitar a proposta padronizada ou permanecer sem nenhuma indenização. Sustentou, assim, ter agido sob evidente estado de perigo e em situação de coação econômica, capazes de tornar anulável o negócio jurídico celebrado. Sustentou, também, a nulidade da cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita. Defendeu que a interpretação dessa cláusula deve ser restritiva, especialmente por se tratar de programa indenizatório padronizado e desvinculado das especificidades do caso concreto. Nessa linha de entendimento, argumentou que o objeto da presente demanda, consistente na discussão acerca da regularidade do indeferimento administrativo no âmbito do PIM-AFE, não se confunde com a indenização relativa ao PID, recebida no acordo apontado pela Samarco como impeditivo do seguimento da presente demanda, razão pela qual a quitação não há óbice ao trâmite da presente ação No mérito, defendeu a ilegalidade do indeferimento do requerimento administrativo, afirmando que a exigência de comprovação de endereço em nome de pessoa jurídica não encontra respaldo na…
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