Processo 6009172-55.2025.4.06.3823

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6009172-55.2025.4.06.3823
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6009172-55.2025.4.06.3823/MG AUTOR : RICK SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB GO052152) DESPACHO/DECISÃO RICK SUPERMERCADO LTDA. , devidamente qualificado e representado por seu sócio administrador, Sr. Sebastião Henrique Vitoria, propôs a presente Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário c/c Tutela de Urgência em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF - pretendendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à ré que se abstenha de executar ou protestar a empresa autora, tendo por base as Cédulas de Crédito Bancário nº 0.000.000.002.241.210 e 0.000.000.002.076.353, até o deslinde deste feito, bem como seja suspensa a respectiva mora; quanto ao mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela, bem como (i) sejam reconhecidas as abusividades dos contratos objeto da demanda, sendo excluídas todas as ilegalidades constantes nas cédulas; (ii) quanto à Cédula De Crédito Bancário nº 0.000.000.002.241.210, seja reconhecido o valor do débito no importe de R$ 152.897,07 (cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e sete centavos), sendo incontroversa a quantia de R$ 79.679,83 (setenta e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos); (iii) quanto à Cédula De Crédito Bancário nº 0.000.000.002.076.353, seja reconhecido o valor do débito no importe de R$ 31.784,58 (trinta e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo incontroversa a quantia de R$ 68.215,42 (sessenta e oito mil, duzentos e quinze reais e quarenta e dois centavos); (iv) seja a ré condenada à restituição de indébito dos valores referentes a cobrança de IOF e ECG, no montante de R$ 34.846,20 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) e (v) seja reconhecida a descaracterização da mora em razão da ilegalidade da abusividade da capitalização diária; outrossim, pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova. Afirmou, em suma: […] O Autor, celebrou com o banco réu, Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.002.241.210, no valor de R$ 232.576,90 (duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e setenta e seis e noventa centavos) em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 8.780,32 (oito mil, setecentos e oitenta reais e trinta e dois centavos) emitida em 23/02/2024, bem como a Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.002.076.353, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 3.893,77 (três mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) emitida em 26/07/2023. Contudo, a controversa surge quando se constata que a instituição Requerida procedeu à inserção unilateral de capitalização diária de juros, seguros jamais contratados, tarifas inseridas e taxas ilegais, descumprindo o que outrora havia sido acordado entre as partes. Cumpre salientar que o Requerente jamais consentiu com essas inserções, pois nunca havia sido devidamente informado sobre elas, o que configura clara violação de transparência e um desrespeito à boa-fé contratual. O desdobramento problemático dessa inserção unilateral é a elevação progressiva absurda dos juros ao longo do tempo, resultando em um aumento substancial no valor das parcelas do contrato, onerando excessivamente Requerente. O que se tornou insuportável, colocando o Requerente em uma situação financeira delicada e comprometendo…

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