Processo 6009173-39.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6009173-39.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : AUGUSTO JOSE DAMASCENA GARCIA ADVOGADO(A) : CYNTHIA GUERRA DA SILVA (OAB MG156227) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora ajuízou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de pensão por morte, em razão do falecimento da suposta companheira, ocorrido em 09.08.2023, conforme certidão de óbito juntada aos autos. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício desde a data do requerimento administrativo e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e a isenta de custas. 3. A autarquia interpôs apelação. Sustenta que a parte autora não comprova a qualidade de dependente, pois não demonstra a alegada união estável com a instituidora do benefício. 4. Em contrarrazões, a parte autora defendeu a manutenção da sentença. Argumenta que apresenta documentos e prova testemunhal aptos a comprovar relacionamento público, contínuo e duradouro por mais de 21 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova a união estável com a falecida, a fim de caracterizar sua qualidade de dependente para fins de concessão de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e da qualidade de dependente do beneficiário, nos termos da Lei nº 8.213/1991. A concessão do benefício observa a legislação vigente na data do falecimento. 7. O artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o companheiro integra a primeira classe de dependentes, cuja dependência econômica é presumida, desde que comprovada a união estável. 8. A união estável demanda demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. 9. O §5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019, com vigência a partir de 18.06.2019, exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, vedando a prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. 10. No caso concreto, a parte autora juntou fotografias publicadas em rede social com a falecida e documento de frequência em encontros religiosos. O juízo de origem valorizou, ainda, prova testemunhal para reconhecer a união estável. 11. Os documentos apresentados, entretanto, não configuram início de prova material contemporânea ao óbito, pois não evidenciam proximidade temporal com a data de 09.08.2023, nem demonstram, de forma objetiva, convivência pública e duradoura no período imediatamente anterior ao falecimento. 12. A prova testemunhal, desacompanhada de início de prova material idôneo e contemporâneo, não satisfaz a exigência legal vigente à época do óbito. 13. Diante da insuficiência do conjunto probatório, entende-se que a parte autora não comprovou a alegada união estável e, por conseguinte, não demonstrou a qualidade de dependente previdenciário. 14. Impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido…
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